Processo 5548791-85.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5686229-56.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : RODRIGO PEREIRA CARDOSO AGRAVADO : BANCO C6 S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, após a parte deixar de atender à determinação de complementação da documentação destinada à aferição de sua capacidade financeira, mantendo-se o parcelamento das custas processuais. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF; arts. 98 e seguintes, CPC; Súmula 25, TJGO). 3.2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, mas não dispensa o pretenso beneficiário de comprovar a vulnerabilidade econômica alegada. 3.3. A determinação judicial para apresentação de documentos complementares encontra amparo no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. 3.4. A inexistência de vínculo empregatício formal e a consulta ao sistema de restituição do imposto de renda, isoladamente, não demonstram incapacidade financeira. 3.5. A inércia da parte em apresentar a documentação requisitada impede a aferição de sua efetiva condição econômica e legitima o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tem presunção relativa e não dispensa o pretenso beneficiário de efetivamente demonstrar sua condição socioeconômica. 2. A omissão injustificada de apresentação do relatório de constas bancárias e de extratos bancários completos afasta a presunção relativa de pobreza e impede a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5389511-47.2025.8.09.0162, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe. de 12/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5430027-86.2023.8.09.0160, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe. de 15/08/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Pereira Cardoso contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido…
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