Processo 5548901-61.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5548901-61.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Arnon Rubens Mendes De Barros Requerido(s) : Municipio De Goiania Em análise dos autos, verifico que a demanda foi proposta em nome do Espólio de Arnon Rubens Mendes de Barros, representado por Eldinir Barbosa Oliveira, qualificada como meeira e inventariante. Todavia, da própria narrativa da petição inicial extrai-se que o inventário extrajudicial ainda não foi concluído, tendo sido apenas iniciados os procedimentos para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Não há, contudo, documento que comprove a condição de inventariante da representante do espólio, tampouco a existência de escritura pública de inventário ou outro ato apto a demonstrar a regular representação processual do espólio, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo ativo e a representação processual, mediante a juntada da escritura pública de inventário, caso já lavrada, ou de documento hábil que comprove a condição de inventariante da representante do espólio, ou, ainda, promover a adequação do polo ativo, conforme entender cabível. Sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2
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