Processo 5549074-94.2024.8.09.0006
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5549074-94.2024.8.09.0006 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : LEANDRO MARTINS DE CARVALHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante LEANDRO MARTINS DE CARVALHO em face da sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput e § 4o, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe imposta pena corpórea definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em suas razões recursais (mov. 105), a defesa pretende: preliminarmente, a) o reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, com a consequente ilicitude das provas dela derivadas; no mérito, b) a absolvição, por insuficiência probatória; subsidiariamente, c) a desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (artigo 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade da abordagem policial: A peça acusatória (mov. 35) descreve o seguinte quadro fático, in verbis: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 6 de junho de 2024, por volta das 14h05min, na Rua Barbaran Helou, Qd. 5, Lt. 3, Vila Calixto Abrão, nesta cidade e comarca, o denunciado LEANDRO MARTINS DE CARVALHO, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo para a venda 30 (trinta) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack, acondicionadas, separadamente, em papel alumínio, com massa bruta total de 7,895 g (sete gramas, oitocentos e noventa e cinco miligramas) e 1 (uma) porção da mesma substância, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 1,415 g (um grama, quatrocentos e quinze miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 27/28), RAI n. 36159940 (fls. 40/48), termo de exibição e apreensão (fls. 52/53) e laudo de perícia criminal de constatação de drogas - exame preliminar (fls. 102/104).” Razão não assiste ao apelante quanto à alegada nulidade da busca pessoal. Explico. A testemunha Dhiego Campos Pimentel, policial militar, perante o juízo esclareceu (mov. 80, mídia audiovisual): “Que estava em patrulhamento pela região em equipe de força tática, juntamente com o Sargento Aneilton; que avistaram o indivíduo Leandro conduzindo uma motocicleta e notaram uma atitude suspeita; que o acusado, ao visualizar a viatura, tentou evadir-se realizando uma conversão; que a equipe acionou os sinais sonoros e luminosos e conseguiu realizar a abordagem um pouco à frente; que durante a entrevista, ao ser questionado se possuía algo ilícito, o acusado informou que possuía drogas no bolso; que foi feita busca pessoal e encontrados no bolso da calça do acusado algumas porções de crack; que foi dada voz de prisão e o acusado foi conduzido à central de…
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