Processo 5549368-67.2026.8.09.0139

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5549368-67.2026.8.09.0139
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rubiataba - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Av. Arapuá esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5549368-67.2026.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GIRLENI APARECIDA DOS REIS MARRA Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por GIRLENI APARECIDA DOS REIS MARRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos já qualificados no processo. Inicial e documentos (evento 01). Na petição inicial, a requerente narra que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Goiânia/GO – Campinas/SP (Voo AD4327), seguido de conexão Campinas/SP – Maceió/AL (voo AD4025), com partida prevista para 02/07/2025, às 05h05 do Aeroporto de Goiânia (GYN), e chegada programada ao Aeroporto de Maceió (MCZ) às 10h50, para si e seu grupo familiar. Sustenta que o voo originalmente contratado (Voo AD4327 – Goiânia - Campinas), atrasou, o que ocasionou a perda da conexão original. Em razão disso, a Ré  ofereceu realocação parcial em voo G31548 (Guarulhos (GRU) – Maceió (MCZ) operado por outra companhia aérea (GOL), com partida prevista às 13h15, o que exigia deslocamento terrestre entre os aeroportos. Contudo, alegou a autora que o voo G31548 também atrasou, embarcando às 22h35, chegando ao destino por volta das 02h00, mais de 24 horas após o horário inicialmente previsto. Sustenta que a assistência prestada foi insuficiente, limitada ao fornecimento de vale-refeição no valor de R$ 36,00 por pessoa, o que não cobriu as despesas suportadas. Alega ter sofrido danos materiais, em razão de gastos com alimentação, transporte e perda de diária de hotel, bem como danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, da desorganização da companhia aérea e do desgaste físico e emocional suportado, caracterizando falha grave na prestação do serviço e total descaso da companhia aérea para com seus consumidores. Diante dos transtornos experimentados, que ultrapassam o mero aborrecimento, a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou ainda a inversão do ônus da prova, bem como requereu a dispensa da audiência de conciliação. Após, vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento da Inicial Inicialmente, recebo a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC. 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova Inverto o ônus da prova em favor da autora, dada a sua hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a autora na condição de consumidora e a requerida na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Ainda, estão presentes, no caso dos autos, os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Primeiramente, há verossimilhança nas alegações da autora. Ademais, resta evidente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente requerida. A consumidora, por sua vez, não possui meios técnicos ou econômicos para produzir prova…

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