Processo 5549959-02.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5549959-02.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5549959-02.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia IMPETRANTE: Camila Daniela Araújo Borges PACIENTE: Guilherme Junio Alves dos Santos RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Camila Daniela Araújo Borges (OAB/GO n.º 69.841) em favor de Guilherme Junio Alves dos Santos, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, nos autos nº 5530997-28.2026.8.09.0051. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11 de junho de 2026, juntamente com o corréu Airton Oliveira Peixoto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de munição), sendo convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 12 de junho de 2026 (mov. 19 autos originários), sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustenta, em síntese, que a busca domiciliar foi manifestamente ilegal, realizada sem mandado judicial e baseada em um consentimento viciado por coação ambiental, configurando uma verdadeira fishing expedition, tornando ilícitas todas as provas dela derivadas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP), que o encontro fortuito das drogas não configura hipótese válida de serendipidade apta a superar a ilegalidade da diligência, sendo imperiosa a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Alega, ainda que estão ausentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, porque o paciente é primário, trabalhador e possui endereço fixo. Ao final, requer a concessão do writ, em sede de liminar, para relaxar a prisão do paciente, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, expedindo-se, de consequência, o competente alvará de soltura. No mérito requer o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e de todas as provas dela decorrentes ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo a petição inicial instruída com documentos (mov. 1). O pedido de liminar foi indeferido (mov. 7). Informes prestados (mov. 11). Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinou pelo conhecimento parcial, e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (mov. 15). É o relatório. PASSO AO VOTO. Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado em proveito de Guilherme Junio Alves dos Santos, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, nos autos nº 5530997-28.2026.8.09.0051. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11 de junho de 2026, juntamente com o corréu Airton Oliveira Peixoto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de munição), porque mantinha em depósito 10 porções de maconha, com massa bruta total de 252,583 g (duzentos e cinquenta e dois…

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