Processo 5550532-18.2025.8.09.0005

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5550532-18.2025.8.09.0005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090     APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5550532-18.2025.8.09.0005 COMARCA        ALVORADA DO NORTE APELANTE       ITAMARIA DA PAIXÃO FERREIRA APELADA          MUNICÍPIO DE BURITINÓPOLIS RELATORA       Desembargadora Sandra Teodoro     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por candidata aprovada em primeiro lugar para a única vaga de Assistente Social, em concurso público municipal, contra sentença que denegou a segurança impetrada. A impetrante busca a nomeação e posse no cargo, alegando direito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata aprovada em primeiro lugar, dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público, possui direito subjetivo à nomeação, em face da manutenção de contratação temporária para a mesma função e da suspensão do certame; e (ii) saber se a prova pré-constituída apresentada é suficiente para amparar o direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 161 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece o direito subjetivo à nomeação para candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. 4. A Administração Pública não demonstrou a ocorrência de situações excepcionais (supervenientes, imprevisíveis, gravíssimas e necessárias) que justificassem o afastamento do direito subjetivo à nomeação. 5. Os dados do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO) indicam diminuição dos gastos com pessoal do Município, esvaziando o argumento de responsabilidade fiscal. 6. A manutenção de servidora temporária para o exercício das mesmas atribuições do cargo de Assistente Social demonstra a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária e configura preterição da candidata aprovada. 7. Os Acórdãos do TCM/GO atestaram a legalidade do concurso, satisfazendo a condição resolutiva do decreto municipal que suspendia o certame. 8. O próprio edital do processo seletivo simplificado previa a extinção do contrato temporário com o provimento do cargo efetivo. 9. A prova pré-constituída anexada à inicial é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para reformar a sentença e conceder a segurança. 11. "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação." 12. "A manutenção de contratação precária de pessoal para desempenhar a mesma atividade do cargo efetivo, em detrimento de candidato aprovado dentro do número de vagas, configura preterição ilegal e violação do direito à nomeação." 13. "A ausência de comprovação de situações excepcionais supervenientes, imprevisíveis, gravíssimas e necessárias pela Administração Pública impede o afastamento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas." Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 487, I, art. 98, §3º, art. 496; L. n. 12.016/2009, art. 13, art. 14, §1º, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas:** STF, Tema 161 da Repercussão Geral; STF, Tema 784; STF, RE 598.099/MS; STJ, AgInt no RMS 73834 / PI, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 28/03/2025;…

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