Processo 5550705-04.2024.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5550705-04.2024.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     APELAÇÃO CÍVEL N.º 5550705-04.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO   APELANTE: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MÁRCIO GONÇALVES DE SOUSA RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional Contratual, limitando a taxa de juros remuneratórios de uma Cédula de Crédito Bancário a 1,86% ao mês e 24,81% ao ano e condenando à restituição dos valores indevidamente pagos. A Apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da taxa de juros contratada, ou, subsidiariamente, que a restituição seja simples e compensada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano, pactuada em contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, é abusiva; e (ii) verificar se o parâmetro de comparação utilizado pela sentença de primeiro grau para aferição da abusividade estava correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação, não havendo limitação legal às taxas de juros em operações financeiras. 5. O contrato em questão qualifica-se como "empréstimo com alienação fiduciária em garantia" (crédito pessoal não consignado com garantia de veículo), e não como financiamento para aquisição de veículo, pois o Apelado já era proprietário do bem. 6. A sentença utilizou como parâmetro a taxa média para "aquisição de veículo", o que constitui equívoco metodológico, pois essa modalidade difere do empréstimo pessoal com garantia. 7. A taxa de juros contratada (3,12% ao mês) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de "crédito pessoal não consignado" (5,19% ao mês) no período da contratação. 8. Não há abusividade nos juros remuneratórios contratados, uma vez que a taxa está abaixo da média de mercado para a modalidade correta de crédito, o que não configura desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 9. A ausência de abusividade afasta a necessidade de intervenção judicial na taxa de juros e impede a restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal com alienação fiduciária em garantia quando a referida taxa é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade 'crédito pessoal não consignado' no período da contratação. 2. A revisão judicial de juros remuneratórios e a consequente restituição de valores exigem a comprovação de sua abusividade, aferida pela comparação…

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