Processo 5551008-38.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara Criminal S E N T E N Ç A Processo: 5551008-38.2025.8.09.0011 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: LUCAS EMANUEL MARTINS DE SOUZA Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou LUCAS EMANUEL MARTINS DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Narra a denúncia, em síntese (mov. 21): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de julho de 2025, por volta das 18h23min, em via pública na Quadra 92, Barragem Setor 09, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado LUCAS EMANOEL MARTINS DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, conduziu veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme relatório médico acostado à fl. 33 - PDF e ainda, teste do etilômetro fl. 123 - PDF, com resultado de 0,47 mg/L. Conforme apurado, na data e horário mencionados, policiais militares foram acionados para atender a um acidente de trânsito em via pública, no Setor Barragem 09, nesta comarca. No local, as vítimas Alexandre Araújo Maia e Natanael Rodrigues de Oliveira relataram que o veículo Seat/Córdoba, cor preta, placa JKQ-9647, trafegava pela via quando o denunciado Lucas Emanoel, condutor, invadiu a pista contrária e colidiu contra a motocicleta de Natanel. Em razão do impacto, a motocicleta foi arremessada contra o veículo GM/Cruze de Alexandre, que seguia logo atrás. Durante a abordagem, os policiais constataram que o denunciado apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como fala arrastada, andar cambaleante e forte odor etílico. Submetido ao teste do etilômetro, o resultado foi de 0,47 mg/L, conforme laudo do aparelho (fl. 123 - PDF) e relatório médico (fl. 33 - PDF). Questionado sobre sua habilitação, declarou não possuir. Diante dos fatos, a equipe policial conduziu o denunciado à Delegacia de Polícia para adoção das medidas legais cabíveis. O acusado foi preso em flagrante em 11/07/2025. Arbitrada pela autoridade policial fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 1, fl. 26 do PDF), o acusado procedeu ao seu recolhimento, razão pela qual foi posto em liberdade, nos termos legais (mov. 1, fl. 34 do PDF). Comprovante de pagamento de fiança (mov. 1 - fl. 165 do PDF). Recebida a denúncia em 02/10/2025 (mov. 24). Citado (mov. 32), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo (mov. 36). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/06/2026, constatou-se a ausência das vítimas ALEXANDRE ARAÚJO MAIA e NATANAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas WALDEMAR LEMOS DA SILVA NETO RODRIGUES e MARCO ANTÔNIO AMARAL SIQUEIRA. Em seguida, o Ministério Público dispensou a oitiva das vítimas. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado LUCAS EMANUEL MARTINS DE SOUZA (mov. 64). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o…
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