Processo 5551013-48.2026.8.09.0036

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5551013-48.2026.8.09.0036
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5551013-48.2026.8.09.0036 COMARCA   CRISTALINA EMBARGANTE   BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO   ANTÔNIO DE OLIVEIRA RELATORA   Desembargadora Sandra Teodoro   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA EM SEGUNDO GRAU. ANÁLISE CONCRETA DA RENDA, MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PATRIMÔNIO RURAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, para reformar decisão de origem e conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.   2. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado e a necessidade de prequestionamento, ao argumento de que o agravante possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais, não tendo comprovado a hipossuficiência necessária à concessão da benesse.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante com base na documentação complementar apresentada em segundo grau.   III. RAZÕES DE DECIDIR   4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.   5. A contradição apta a justificar a integração do julgado é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração da prova ou ao resultado do julgamento.   6. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à gratuidade da justiça, analisando a documentação complementar apresentada após diligência determinada em segundo grau, à luz do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 do TJGO.   7. O julgado consignou que os extratos bancários atualizados não revelavam movimentação financeira expressiva ou disponibilidade relevante de recursos, que a parte agravante percebia benefício previdenciário de reduzido valor, parcialmente comprometido por consignação, e que a existência de patrimônio rural, por si só, não demonstrava liquidez imediata incompatível com a benesse.   8. A insurgência do embargante objetiva rediscutir a conclusão adotada quanto à capacidade financeira da parte agravante, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.   9. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aplicando-se, no ponto, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.   IV. DISPOSITIVO E TESE   10.…

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