Processo 5551461-20.2019.8.09.0051
TJGO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5551461-20.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DRª ELAINE C. ALENCASTRO VEIGA ARAÚJO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADAS: CLARO S/A E AMERICEL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Câmara Cível, no julgamento da dupla apelação cível interposta nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com pretensão indenizatória ajuizada por CLARO S/A e AMERICEL S/A. A controvérsia originária envolve o compartilhamento de infraestrutura entre concessionária de distribuição de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação, especificamente quanto à retirada e ao corte de cabos de telecomunicação instalados em postes de energia elétrica, nas cidades de Goiânia e Rio Verde. Na origem, as autoras sustentaram que a ré teria promovido cortes e retiradas de cabos de telecomunicação sem observância das formalidades regulatórias aplicáveis, especialmente sem prévia notificação específica, sem autorização da Comissão competente e sem demonstração de situação emergencial apta a justificar a intervenção imediata. Alegaram que os atos praticados ocasionaram interrupção dos serviços prestados a seus usuários e prejuízos materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que a requerida se abstivesse de realizar cortes nos cabos pertencentes às autoras sem prévia notificação e autorização da Comissão Conjunta competente. Rejeitou, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e admitindo a compensação da verba honorária. Interpostas apelações por ambas as partes, o acórdão embargado negou provimento ao recurso da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e deu parcial provimento ao recurso de Claro S/A e Americel S/A. Em síntese, o julgado manteve o reconhecimento da ilicitude dos cortes realizados sem observância do procedimento regulatório aplicável; fixou multa cominatória de R$ 5.000,00 por evento de corte, retirada ou intervenção material indevida em cabos pertencentes às autoras, quando realizada sem prévia notificação específica e sem autorização da Comissão de Resolução de Conflitos competente, ressalvadas hipóteses emergenciais concretamente comprovadas, devidamente documentadas e comunicadas; reconheceu o dever da ré de indenizar os danos materiais decorrentes dos cortes ilícitos, com apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença; afastou a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; determinou a adoção do IPCA como índice de correção monetária, observada a disciplina temporal aplicável; redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré Equatorial e 30% para as autoras; e majorou os honorários devidos pela Equatorial aos patronos das autoras em 2 pontos percentuais, passando-os para 12% sobre a respectiva base de cálculo, observada a proporção de sua…
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