Processo 5552338-74.2025.8.09.0042
TJGO • Embargos À Execução
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, cujo processo executivo se refere ao saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel. O apelante alega que o imóvel possui vício oculto (ausência de acesso independente), dolosamente omitido pelo vendedor, o que justificaria a retenção do pagamento da parcela final do contrato e a inexigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de acesso independente ao imóvel adquirido configura vício redibitório dolosamente omitido pelo vendedor; (ii) é aplicável a exceção do contrato não cumprido para justificar a retenção do saldo devedor; e (iii) o apelado deve ser condenado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de acesso independente ao imóvel não configura vício redibitório, pois a condição não era oculta ou dissimulada. A situação era cognoscível mediante a diligência ordinária esperada do adquirente, que confessou sua negligência ao não examinar a documentação pertinente ao bem antes da compra. 4. Não se aplica a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), visto que não ficou demonstrado inadimplemento substancial e culposo da obrigação do vendedor. O vendedor entregou o imóvel, e o comprador tomou posse e realizou reformas, tornando a obrigação de pagamento da parcela final exigível. 5. Não há litigância de má-fé por parte do apelado oriunda da mera propositura da execução de título extrajudicial, ou da defesa em embargos, cujos expedientes constituem exercício regular do direito, não havendo comprovação de dolo processual ou de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de acesso independente a imóvel não configura vício redibitório quando a condição é cognoscível mediante diligência ordinária do adquirente, especialmente diante da confissão de sua negligência em examinar a documentação do bem. 2. Não se aplica a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) quando não comprovado inadimplemento substancial e culposo do vendedor, sendo exigível a obrigação de pagamento da parcela final pelo comprador que tomou posse do imóvel. 3. A propositura de execução de título extrajudicial por credor, ou a defesa em embargos, não configura litigância de má-fé na ausência de comprovação de dolo processual ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 a 446, 476; CPC, arts. 80, 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 98, §4º, 373, I, 373, II, 1.021, §4º, 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.451/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.12.2018; STJ, Tema 1059; TJGO, 56734291720198090051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJGO 5252576-52.2019.809.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJGO 0124860.12.2016.8.09.0091, Rel. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, j. 04.02.2020; TJGO 0418492-03.2016.8.09.0029, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2024; TJGO, AC: 5742965-18.2019.8.09.0051, Rel.: Des(a). Wilson…
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