Processo 5552369-27.2024.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5552369-27.2024.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo   Protocolo: 5552369-27.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)/Acusado(a): Rogerio Branan Silva   SENTENÇA   A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de Rogério Branan Silva, devidamente qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 306, caput, da Lei Nº 9.503/97 (CTB).   Aduz a representante ministerial que:   "No dia 07 de junho de 2024, por volta de 18h07min, na Rua S-35, Quadra 56, Lote 22, Conjunto Morada do Morro, neste município, o denunciando Rogério Branan Silva conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Teste de Alcoolemia de fl. 24 (PDF completo dos autos). Segundo apurado, no dia dos fatos o denunciando Rogério Branan Silva, após ingerir bebidas alcoólicas, conduziu uma motocicleta Yamaha/fazer250 Blueflex, cor preta, placa OMY7J21, na Rua S-35, Quadra 56, Lote 22, Conjunto Morada do Morro, neste município. Ato contínuo, uma equipe da Polícia Militar em patrulhamento ostensivo e preventivo, avistou o denunciando transitando pelo mencionado setor, sobre a calçada, na contramão, buzinando constantemente e praticando direção perigosa em uma praça pública cheio de crianças e adolescentes jogando bola.. Ao fazer o acompanhamento para abordagem, o denunciando parou no meio da rua, na frente de crianças que estavam na calçada, deslocou até um poste e urinou em via pública. Ao ser abordado, os agentes notaram que ele estava embriagado, submetendo o denunciando ao Teste de Alcoolemia, cujo resultado apontou 1,15 miligramas de álcool por litro de ar alveolar de acordo com o teste de alcoolemia (fls. 24), quantidade superior aos 0,3 miligramas previstos no artigo 306, § 1°, I do Código de Trânsito Brasileiro. Assim agindo, Rogério Branan Silva praticou a conduta descrita no artigo 306, caput, da Lei Nº 9.503/97 (CTB) (...)".   O inquérito policial encontra-se acostado às fls. 01/76, constando, dentre outros documentos, o Teste de Alcoolemia à fl. 24 (PDF completo dos autos).   A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2024, conforme decisão lançada no evento 14.   O acusado foi citado por meio eletrônico em 14 de outubro de 2024 (evento 34) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (evento 21), na qual pugnou pela absolvição sumária.   Em 30 de abril de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento (evento 73), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Everton Fernando Cavalcante de Jesus e Guilherme Batista Ferreira. A testemunha Hanna Milad Georges foi dispensada com a anuência das partes. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.   Encerrada a instrução e inexistindo requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu Rosério Branão Silva pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelo teste de alcoolemia acostado aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, especialmente dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Sustentou, ainda, que o…

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