Processo 5552558-05.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5552558-05.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível     DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5552558-05.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTES: HAROLDO PEREIRA DE MACEDO e FLÁVIA ALVES FERREIRA DE MACEDO 2º APELANTES: RESIDENCIAL PORTO DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E DALLAS IMÓVEIS LTDA 1º APELADOS: RESIDENCIAL PORTO DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E DALLAS IMÓVEIS LTDA 2ª APELADOS: HAROLDO PEREIRA DE MACEDO e FLÁVIA ALVES FERREIRA DE MACEDO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO     VOTO   Preliminarmente, os segundos apelantes pugnam pela revogação da gratuidade de justiça concedida na origem.   A concessão do benefício da justiça gratuita fundamenta-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.   As rés limitaram-se a ilações sobre a capacidade econômica dos autores, sem apresentar qualquer documento que infirmasse a decisão do juízo de origem.   Portanto, rejeito a preliminar.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.   Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por HAROLDO PEREIRA DE MACEDO e FLÁVIA ALVES FERREIRA DE MACEDO e por RESIDENCIAL PORTO DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e DALLAS IMÓVEIS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Flávio Pereira dos Santos Silva nos autos da “ação rescisória com pedido liminar e danos morais”.   Na petição inicial (mov. 01), a parte autora/1º apelantes relatam que, em 25 de junho de 2020, firmaram contratos de promessa de compra e venda de dois lotes urbanos no empreendimento Residencial Porto do Lago/2ª apelante, mas, diante do inadimplemento contratual das rés quanto à entrega da infraestrutura no prazo previsto, precisaram custear a instalação de placas fotovoltaicas e a perfuração de poço artesiano.   Por essa razão, pleitearam a rescisão dos contratos, a restituição de valores, indenização por benfeitorias e danos morais, além de tutela de urgência para suspender as cobranças.   O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando a resilição dos pactos por iniciativa dos compradores, determinou a restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 25% e da comissão de corretagem, e condenou as vendedoras a indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, afastando o pleito de danos morais.   Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (mov. 76).   Em suas razões recursais, os primeiros apelantes/autores HAROLDO PEREIRA DE MACEDO e FLÁVIA ALVES FERREIRA DE MACEDO objetivam a restituição dos valores pagos em sua integralidade, sem a retenção de 25% e sem a dedução da comissão de corretagem, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à integralidade dos ônus de sucumbência.   Já os réus RESIDENCIAL PORTO DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e DALLAS IMÓVEIS LTDA, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação à indenização por benfeitorias; determinar o pagamento de taxa de fruição e impostos incidentes sobre o imóvel; e readequar os ônus sucumbenciais.   Passo à análise pretendida.   1. DO PRIMEIRO APELO   1.1. DA CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO E DA RETENÇÃO DE 25%   A sentença julgou…

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