Processo 5552754-23.2023.8.09.0071
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5552754-23.2023.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA AGRAVANTE: MARIA MARTINS SANTANA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, danos morais e repetição de indébito em ação na qual a autora alegou fraude em empréstimo consignado, e a condenou por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia documentoscópica; (ii) se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, considerando as alegadas irregularidades documentais e a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se a conduta da agravante configura litigância de má-fé e se o percentual da multa aplicada é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte requereu expressamente tal providência, configurando comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"). 4. A suficiência do conjunto probatório, que inclui extrato bancário de terceiro idôneo comprovando o recebimento e a utilização dos valores pela mutuária, torna desnecessária a perícia documentoscópica. 5. A divergência entre o número ADE (Autorização de Desconto em Folha) e o número CCB (Cédula de Crédito Bancário) não configura irregularidade, pois são identificadores distintos para o mesmo negócio jurídico. 6. O efetivo aproveitamento econômico da operação pela mutuária, comprovado por extrato bancário fornecido por terceiro, é incompatível com a alegação de fraude e afasta o pedido de declaração de inexistência de débito. 7. A alegação genérica de que os créditos corresponderiam a "auxílios familiares", desprovida de qualquer suporte probatório, não se sustenta. 8. O Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça não torna automática e inexoravelmente necessária a perícia grafotécnica, sendo possível demonstrar a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, como o efetivo aproveitamento econômico do crédito. 9. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato e, especialmente, ao demonstrar, por documento de terceiro, o crédito dos valores na conta da titularidade da agravante e sua posterior utilização. 10. O crédito ter sido depositado em conta da mesma titularidade da agravante em outra instituição bancária (Banco BMG S.A.) não infirma a regularidade da contratação ou o aproveitamento econômico dos valores, especialmente em se tratando de refinanciamento. 11. A Instrução Normativa INSS nº 28/2022 regula a averbação junto ao órgão previdenciário e não se sobrepõe à prova inequívoca de recebimento e utilização dos valores. 12. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos pela negativa de contratação e recebimento de valores quando comprovado o efetivo crédito e utilização por parte da mutuária. 13. A multa de 10% sobre o valor…
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