Processo 5552911-50.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5552911-50.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 4.ª Vara Criminal e-mail: gabcri4aparecida@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: (62) 99809-1137     Processo n.: 5552911-50.2021.8.09.0011 Acusado: Washington Vinicius Pereira De Siqueira - S E N T E N Ç A -  1 – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de sua representante, ofereceu denúncia em desfavor de WASHINGTON VINÍCIUS PEREIRA DE SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Consta da DENÚNCIA os seguintes termos (Ev. 78): “Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 21 de outubro de 2021, por volta das 11h, na Rua 104, quadra 12, lote 08, Jardim São Conrado, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado WASHINGTON VINICIUS PEREIRA DE SIQUEIRA, consciente e voluntariamente, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de comercialização e entrega a consumo alheio, 02 (duas) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas, individualmente, em plástico branco leitoso, com massa bruta de 8,64g (oito gramas e seiscentos e quarenta miligramas), as quais foram identificadas como sendo Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como MACONHA; 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em papel branco, com massa bruta de 10,446g (dez gramas e quatrocentos e quarenta e seis miligramas), identificada como como sendo Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como MACONHA; e 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 7,314g (sete gramas e trezentos e dezessete miligramas), constatada trata-se de COCAÍNA, nos termos do Laudo Preliminar de Constatação de Drogas. Todas estas substâncias são entorpecentes que causam dependência física e psíquica, e foram encontradas com o denunciado sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, nos termos do auto de exibição e apreensão fls. 74, laudo de exame pericial de constatação de entorpecente de fls. 76/79 e Registro de Atendimento Integrado nº 21683663, de fls. 80/90, todos dos autos digitalizados. Ademais, consta em termo a apreensão de acessórios utilizados na traficância, tais como: 01 (uma) balança de precisão SF400, cor branca; 02 (duas) balanças de cor prateada; 01 (uma) balança pequena em formato de chave de carro; 01 (um) caderno espiral, contendo anotações com listagem de nomes e números; 01 (uma) embalagem com papéis para enrolar, marca Papelito; e a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais) em espécie. Consoante o que consta dos autos investigativos, na data e horário acima descritos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado WASHINGTON em atitude suspeita, em frente à sua casa, na condução de uma motocicleta Honda/CG. Ao aproximarem a viatura do local, os agentes perceberam que o denunciado mostrou-se inquieto e nervoso, evidenciando a justa causa para a abordagem. Durante o procedimento, foi realizada a busca pessoal, ocasião em que os agentes localizaram uma sacola contendo substância vegetal, semelhante à Maconha, dentro da bermuda do denunciado. Questionado sobre os ilícitos, WASHINGTON afirmou que era usuário de drogas, mas que em sua residência havia novas porções de droga, franqueando a entrada dos policiais no imóvel. No interior da residência, os policiais procederam à busca domiciliar,…

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