Processo 5553057-52.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5553057-52.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. TEMA 958/STJ. TEMA 972/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora sustentou a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato, do seguro prestamista e da assistência 24 horas, requerendo a exclusão dos encargos do financiamento, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de registro do contrato é válida diante da comprovação da efetiva prestação do serviço e da ausência de onerosidade excessiva; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas ocorreu de forma facultativa e autônoma ou se houve venda casada e imposição pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe de forma clara as razões do inconformismo da parte recorrente. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a força obrigatória dos contratos não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas quando presentes os requisitos legais. 5. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima porque há previsão contratual expressa, comprovação da efetiva realização do registro da garantia fiduciária e inexistência de prova de onerosidade excessiva. 6. A orientação firmada no Tema 958 do STJ admite a cobrança da despesa de registro contratual quando o serviço é efetivamente prestado e não há abusividade no valor exigido. 7. A contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas foi formalizada por instrumentos autônomos, contendo descrição dos produtos, custos correspondentes e manifestação específica de vontade do consumidor. 8. A documentação contratual evidencia que a adesão aos produtos acessórios era facultativa, inexistindo elementos que demonstrem condicionamento da concessão do crédito à contratação dos serviços. 9. A ausência de prova de imposição da seguradora ou de contratação compulsória afasta a configuração de venda casada, em consonância com a orientação firmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de registro contratual é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 2. A contratação de seguro prestamista e de assistência 24 horas é legítima quando realizada por adesão facultativa e formalizada em instrumento autônomo. 3. A demonstração de manifestação específica de vontade do consumidor afasta a alegação de venda casada. 4. O princípio do pacta sunt servanda não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas em relações de consumo, mas exige a comprovação da irregularidade alegada.“ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; art. 42, parágrafo único. CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Tema 958 dos recursos repetitivos, REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018. STJ, Tema…

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