Processo 5553219-87.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5553219-87.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5553219-87.2026.8.09.0051 Requerente(s): Isabel Cristina Da Silva Requerido(s): Boticario Produtos De Beleza Ltda Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. ISABEL CRISTINA DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, alegando que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, por um suposto débito no valor de R$ 105,21, referente ao contrato nº 311365118. Afirma desconhecer a origem da dívida e nunca ter celebrado o referido contrato. Assim, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré arguiu as preliminares de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução extrajudicial e a ocorrência de litispendência, em razão da existência do processo nº 5406243-14.2026.8.09.0051. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, afirmando que a autora possui cadastro ativo como revendedora de seus produtos desde 11/09/2024. Sustenta que o débito é oriundo de um pedido de produtos realizado pela autora, o qual gerou a Nota Fiscal nº 1571688 e a duplicata nº 311365118, que restou inadimplida. Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo (revenda), e pela ausência de dano moral, pois a negativação constituiu exercício regular de um direito. Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação. PRELIMINARES PROCESSUAIS A ré suscita a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não buscou uma solução extrajudicial antes de ajuizar a ação. Tal preliminar não merece acolhimento. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo, onde a própria negativação do nome do consumidor já configura a pretensão resistida e o interesse de agir. A ré também alega a existência de litispendência com o processo nº 5406243-14.2026.8.09.0051. De fato, a consulta ao sistema e a própria informação da ré apontam para a existência de uma ação anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Contudo, a autora demonstrou ter protocolado o pedido de desistência da referida ação. A desistência da ação é um ato unilateral do autor que produz efeitos imediatamente após sua manifestação, sendo a homologação judicial um ato de natureza meramente declaratória. Com a formalização da desistência, cessa o pressuposto para a litispendência, qual seja, a tramitação simultânea de duas causas idênticas. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeito a preliminar de litispendência. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao…

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