Processo 5553339-27.2025.8.09.0032

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5553339-27.2025.8.09.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA A TERCEIRO. DANO MORAL. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença em que se julgou procedentes os pedidos iniciais de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Em sentença tornou-se definitiva a tutela de urgência para se determinar que o banco cesse contatos para cobrança de débitos de terceira pessoa, sob pena de multa de R$ 500,00 por contato indevido, e se condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são aplicáveis à relação jurídica; (ii) se a cobrança reiterada de dívida de terceiro configura conduta ilícita a justificar a obrigação de não fazer; (iii) se tal conduta enseja dano moral indenizável; (iv) se o “quantum” indenizatório de R$ 5.000,00 é desproporcional; (v) se a multa cominatória de R$ 500,00 por contato é excessiva; (vi) se os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios devem ser revistos; e (vii) se há litigância de má-fé por parte do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), e a inversão do ônus da prova é devida em razão da hipossuficiência da consumidora e da maior aptidão técnica do banco para se demonstrar a regularidade dos contatos. 4. A cobrança reiterada de dívida de terceiro, após a autora informar desconhecer a pessoa procurada, caracteriza abuso de direito e falha na prestação do serviço, pois o banco não provou a licitude da vinculação do número telefônico à suposta devedora. 5. A insistente perturbação decorrente de desorganização cadastral e deficiência no controle de cobranças, que perdurou por longo período e mesmo após o deferimento de tutela de urgência, extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional à gravidade da conduta, ao caráter pedagógico e compensatório, e encontra-se em consonância com precedentes desta Corte (Súmula 32, TJGO). 7. A multa cominatória de R$ 500,00 por contato indevido é razoável e proporcional para se compelir o cumprimento da obrigação de não fazer, mormente diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência. 8. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não importa em sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral (Súmula 326, STJ), e os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal. 9. Não se demonstrou conduta processual dolosa ou temerária por parte do apelante para caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. Teses de julgamento: "1. A cobrança reiterada de dívida de terceiro a pessoa estranha à relação contratual, após negativas, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito. 2. A perturbação decorrente de cobranças abusivas e persistentes de dívida de terceiro ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral. 3. O “quantum” indenizatório de R$ 5.000,00 por danos morais é proporcional e razoável à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico. 4. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por contato indevido são proporcionais e necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer. 5. A condenação em…

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