Processo 5553359-96.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5553359-96.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5553359-96.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: CLEIBIONE ALVES DA SILVA RECORRIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA.   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 101 por CLEIBIONE ALVES DA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 96 nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado:   "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. DEVEDOR CONTUMAZ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora. A decisão mantida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da inscrição de um débito em plataforma de negociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por danos morais em razão da anotação de débito em plataforma de negociação, quando existentes outras inscrições em nome do consumidor, ainda que posteriores à discutida nos autos, afastando a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pode ser aplicada mesmo quando as inscrições preexistentes são posteriores ao débito em discussão, caso o consumidor seja considerado devedor contumaz. 4. A existência de múltiplas anotações legítimas em nome do consumidor demonstra um perfil de inadimplência reiterada, o que compromete sua honra objetiva e afasta a presunção de dano moral por uma nova inscrição. 5. A inscrição do nome em plataforma de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não se equipara a um cadastro restritivo de crédito de consulta pública, pois se destina a facilitar o acordo entre credor e devedor, não gerando dano moral presumido. 6. Havendo sucumbência recíproca, com a procedência do pedido declaratório e a improcedência do pedido indenizatório, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A existência de múltiplas inscrições de débito, ainda que posteriores à discutida em juízo, caracteriza o consumidor como devedor contumaz e afasta o dano moral presumido, flexibilizando a aplicação da Súmula 385/STJ. 2. A anotação em plataforma de negociação de dívidas não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 86. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido."   Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.   Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.   As contrarrazões da recorrida foram apresentadas na mov. 108, pela declaração de deserção, não admissão ou desprovimento do recurso.   É o relatório. Decido.   De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por…

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