Processo 5553367-29.2023.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5553367-29.2023.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5553367-29.2023.8.09.0011 Polo ativo: Neuza Alves De Souza Polo passivo: Banco Pan S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA proposto por NEUZA ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., referente ao acórdão transitado em julgado no evento 103. A parte exequente apresentou planilha no valor de R$ 18.913,40 (dezoito mil novecentos e treze reais e quarenta centavos) (evento 115). Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor de R$ 18.921,95 (dezoito mil novecentos e treze reais e quarenta centavos), indicando que R$ 15.276,60 (quinze mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) seriam incontroversos e R$ 3.645,35 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para garantia do juízo, e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 127), alegando excesso de execução. A parte exequente, em sua manifestação (evento 133), informou não ter interesse em prolongar a discussão e manifestou concordância com o depósito efetuado. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença. O título executivo judicial (acórdão, evento 103) determinou expressamente a compensação dos valores a serem restituídos com o montante de R$ 1.192,00 (mil cento e noventa e dois reais) disponibilizado à autora, bem como a incidência exclusiva da Taxa Selic como consectário legal. A Executada demonstrou na impugnação (evento 127) que o cálculo da Exequente (evento 115) não observou os comandos do título, resultando em excesso de execução. A Exequente, por sua vez, ao manifestar no evento 133, anuiu com o valor depositado para fins de encerramento da controvérsia, reconhecendo tacitamente o excesso apontado. Dessa forma, acolho a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 15.276,60 (quinze mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), montante já reconhecido como incontroverso e depositado pela executada. Com o acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado), nos termos do art. 85, § 1º e 2º, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 127) para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 3.645,35 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).  EXPEÇAM alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte Executada, BANCO PAN S.A., do valor depositado a título de garantia no evento 120 (guia anexa ao comprovante de ID 2134843303) , acrescido dos rendimentos proporcionais. Outrossim, CONDENO a parte Exequente, NEUZA ALVES DE SOUZA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 1º e…

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