Processo 5553429-06.2025.8.09.0171

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5553429-06.2025.8.09.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iaciara - Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º:  5553429-06.2025.8.09.0171 Parte autora:  Decivaldo Borges Da Silva  Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO -ACIDENTE proposta por DECIVALDO BORGES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 24/07/2023, que lhe ocasionou fratura no tornozelo direito (CID S82), sendo submetido a procedimento cirúrgico com colocação de placas e parafusos, conforme CAT registrada. Em razão do evento, recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 10/08/2023 a 10/12/2023, quando o benefício foi cessado pelo INSS. Após a consolidação das lesões, a fratura evoluiu de forma viciosa, deixando sequelas permanentes que reduziram sua capacidade funcional e exigiram maior esforço físico para o exercício da atividade habitual, especialmente quanto à mobilidade, à permanência em pé e ao controle de pedais, embora mantivesse a qualidade de segurado à época do acidente. Diante da situação exposta, intentou a presente demanda e requereu a concessão do auxílio-acidente a partir de 10/12/2023, data da cessação do benefício anterior, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a petição inicial, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, designada a realização de perícia médica e determinado que, após a juntada do laudo pericial, seja efetuada a citação da parte requerida (evento n.° 05). Laudo médico pericial apresentado no evento n.° 23. Em contestação, a parte requerida apresentou proposta de acordo, na qual reconheceu, com base na perícia administrativa e judicial, a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor em razão de acidente ocorrido em 24/07/2023, oferecendo a concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária, com DIB em 31/01/2024, DIP em 01/12/2025 e renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, além do pagamento dos valores atrasados entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, a serem pagos por RPV ou precatório. Em contrapartida, o autor deveria aceitar as condições legais do benefício, inclusive a possibilidade de revisão, a vedação de cumulação indevida e a quitação integral da ação. Subsidiariamente, o INSS sustentou, na fundamentação jurídica, que o termo inicial do auxílio-acidente deveria observar a data do requerimento administrativo quando caracterizada a sequela retardada e requereu, ao final, a homologação do acordo em caso de aceitação ou, não havendo concordância, a total improcedência dos pedidos (evento n.° 33).  No evento n.° 39, o autor manifestou discordância quanto a proposta de acordo. Réplica apresentada no evento n.° 40. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, quanto ao laudo pericial anexo no evento n.° 23, cumpre-me observar que as explicações apresentadas pelo perito são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos (artigo 370, parágrafo único, e artigo 468, I, ambos do Código de Processo Civil). Ressalta-se ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 480, caput, do CPC, as quais justifiquem a realização de nova perícia médica ou o afastamento das conclusões do laudo. Logo, por se encontrarem…

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