Processo 5553472-12.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5553472-12.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553472-12.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO EM REFRIGERADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO CONFECCIONADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO. EQUIPAMENTO NÃO PRESERVADO PARA ANÁLISE DA CONCESSIONÁRIA. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO REFERENTE A EVENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 80 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora sub-rogada em desfavor de concessionária de energia elétrica, buscando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento no valor de R$ 3.169,00, referentes a danos elétricos supostamente causados em refrigerador pertencente ao segurado, em razão de alegada oscilação na rede elétrica ocorrida em 23 de dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os documentos produzidos pela seguradora apelante são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os danos no equipamento segurado e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelada, de modo a autorizar o ressarcimento regressivo pleiteado, especialmente diante da divergência entre a data do sinistro indicada na inicial e a data do protocolo administrativo apresentado, bem como da não preservação do equipamento danificado para vistoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas isso não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Mesmo diante da responsabilidade objetiva, recai sobre a seguradora o ônus de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O protocolo administrativo n. 418104106 indicado na inicial refere-se a evento ocorrido em data diversa à do sinistro narrado (23/12/2024), não configurando comunicação válida do dano à concessionária. 4. O laudo técnico juntado aos autos é genérico, de elaboração unilateral e desprovido de rigor técnico suficiente para demonstrar a correlação entre a avaria no equipamento e falha externa na rede elétrica da concessionária. 5. A não preservação do equipamento danificado inviabilizou a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que não pode ser imputada à concessionária apelada. 6. A Súmula 80 do TJGO consolidou o entendimento de que laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório, não têm o condão de demonstrar o nexo causal nas ações regressivas de seguradora contra concessionária de energia elétrica. IV. TESE(S) 1. Mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, a seguradora não se exime do dever de comprovar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público e o dano ao equipamento segurado. 2. O protocolo administrativo que não corresponde à data do sinistro…

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