Processo 5553703-62.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5553703-62.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE E APREENSÃO DE PETRECHOS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão da apreensão de 502,76g de maconha em sua residência, além de balança de precisão, máquina de cartão e plástico filme, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito é comprovada por auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e laudos periciais, que atestam a apreensão de significativa quantidade de maconha. A autoria é demonstrada por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, prestados sob contraditório, corroborados por outros elementos probatórios. Os relatos dos agentes são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação quando convergentes com as demais provas dos autos. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à presença de petrechos típicos da traficância (balança, máquina de cartão e plástico filme), evidencia a destinação mercantil do entorpecente. A tentativa de ocultação da droga pelo réu, ao arremessar parte do material ao perceber a presença policial, reforça o dolo de tráfico. A alegação de uso pessoal não afasta a tipicidade do art. 33, sendo possível a coexistência das figuras de usuário e traficante. Os critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, analisados no caso concreto, indicam a destinação comercial da droga, inviabilizando a desclassificação. A ausência de flagrante venda ou apreensão de dinheiro não impede a configuração do tráfico, por se tratar de crime de ação múltipla. As declarações de testemunhas da defesa, por não presenciarem os fatos, não infirmam o conjunto probatório robusto produzido em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de quantidade significativa de entorpecente, associada a petrechos típicos da mercancia, evidencia a destinação comercial e afasta a hipótese de uso pessoal. 3. A condição de usuário não exclui a caracterização do tráfico de drogas quando presentes elementos concretos indicativos de comercialização. 4. O crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de venda efetiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AREsp 2.405.737/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.…

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