Processo 5554769-43.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5554769-43.2026.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia IMPETRANTE: Mariana Gonçalves de Moraes PACIENTE: Lucas Pereira de Cirqueira RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado por Mariana Gonçalves de Moraes, em proveito de Lucas Pereira de Cirqueira, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Execuções Penais da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Consta que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em razão da decisão proferida em 02/05/2025, que converteu a prisão em flagrante em preventiva durante audiência de custódia. Posteriormente, após a realização da audiência de instrução e julgamento em 12/01/2026 (mov. 288), sobreveio decisão revisional, prolatada em 14/01/2026 (mov. 291), na qual foi mantida a custódia cautelar. Por fim, na sentença de pronúncia proferida em 20/02/2026 (mov. 312), houve nova análise da necessidade da segregação, sendo ela igualmente preservada. Sustenta a impetrante, resumidamente: 1) ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para justificar a segregação, uma vez que a instrução criminal encerrou e a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada apenas para o dia 30/07/2026; 2) decreto prisional com fundamentação genérica e desvinculada de elementos atuais capazes de demonstrar efetivo risco decorrente da liberdade do paciente; e 3) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e filho menor. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A petição inicial veio instruída com documentos (mov. 01) Liminar indeferida (mov. 08). Prestados informes (mov. 12). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 15). É o relatório. Passo ao voto. I – MÉRITO Cuida-se de habeas corpus impetrado em proveito de Lucas Pereira de Cirqueira, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Execuções Penais da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Nos autos originários (A. 5337459-42.2025.8.09.0011), o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de maio de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. Realizada audiência de custódia em 02 de maio de 2025, o magistrado converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (A. 5337459-42.2025.8.09.0011 – mov. 12). O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima Emerson Lourenço Gomes), e artigo 129, § 6º, do Código Penal (vítima Andreza Stefany Gonçalves) (A. 5337459-42.2025.8.09.0011 – mov. 36). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025 (A. 5337459-42.2025.8.09.0011 – mov. 44). Ratificado o recebimento da denúncia, bem como mantida a prisão preventiva do paciente (art. 316 do CPP) em 30 de julho de 2025…
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