Processo 5554887-53.2019.8.09.0079
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5554887-53.2019.8.09.0079 Promovente(s): Jose Edson Alves Promovido(s): O ESTADO DE GOIAS SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ EDSON ALVES e ODÉRIO MONTEIRO ALVES, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, todos sobejamente qualificados. Ressai da inicial que o primeiro autor JOSÉ EDSON ALVES é proprietário do veículo FORD/FIESTA SEDAN, MOTOR 1.6 FLEX, ANO FAB.: 2012, ANO MOD: 2013, COR: PRETA, PLACA: OFK-3148, CHASSI: 9BFZF54PXD8399278, ao passo que seu filho, segundo requerente ODÉRIO MONTEIRO ALVES, é o responsável pela condução do veículo nas viagens da família. Salienta-se que no dia 16 de março de 2019, o Sr. ODÉRIO MONTEIRO ALVES, estava indo buscar os seus pais na cidade de Heitoraí, quando percorria a GO-156, em uma velocidade relativamente baixa, pois a estrada estava cheia de enormes buracos e a todo instante desviava destes buracos. Informa que, por volta das 08:30 horas da manhã, nas proximidades da entrada do Sítio Antunes e Queiroz (15°53'56.6"S 49°47'30.0"W, - 15.899044, - 49.791668), aconteceu o fato que mudou completamente a sua vida, eis que o Sr. ODÉRIO, ao avistar um gigantesco buraco/cratera e perceber que em sentido oposto trafegava outro veículo em alta velocidade, não lhe restou outra opção a não ser acionar o sistema de freios do veículo, quando o pneu dianteiro do lado direito bateu no buraco, a barra de direção do veículo danificou, ensejando assim a perda do controle do veículo, que veio a encapotar várias vezes, parando com as rodas para cima somente após colidir com uma árvore. O condutor do veículo argui que não sofreu danos físicos ou estéticos, eis que utilizava o cinto de segurança, conseguindo, inclusive, sair do automóvel e pedido ajuda no local do acidente. Contudo, alega o autor ODÉRIO MONTEIRO que entrou em profundo dilema emocional e psicológico após o acidente, pelo trauma vivido e por não ter condições de reparar os danos materiais ao automóvel de seu genitor. Por derradeiro, a parte autora alega que houve a depreciação do veículo, sob o argumento de que de acordo com a tabela FIPE o valor do veículo objeto desta ação, quando não há qualquer indício de sinistro é de R$ 25.310,00, no entanto, devido ao sinistro sofrido seu valor de mercado caiu para R$ 21.500,00. Assim, pugna a parte autora pela condenação do ente público estadual, ante a má conservação da rodovia, ao pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por este juízo e, materiais no importe de R$ 18.059,00, referente ao conserto do veículo, acrescido de R$ 3.810,00 a título de depreciação. Inicial instruída com os documentos de evento n.º 01 e 08. Analisada a exordial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita, sendo concedido o parcelamento das custas iniciais (movimentação n.º 10), ocorrendo o pagamento da primeira parcela de forma regular (expediente n.º 17). Recebida a peça vestibular, foi determinada a citação da parte ré (ev. n.º 18). Devidamente citado, o ente público requerido apresentou contestação (mov. n.º 26), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No…
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