Processo 5555072-54.2026.8.09.0012

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5555072-54.2026.8.09.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5555072-54.2026.8.09.0012 Requerente(s): Centec-centro De Ensino Tecnico De Saude Ltda Requerido(s): Carolina Pereira Dos Santos SENTENÇA   Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.   Fundamento e DECIDO.   Como se verifica, determinou-se a intimação da parte Autora/Exequente para que promovesse o impulso processual necessário ao regular deslinde do feito, contudo, optou por quedar-se inerte, como se observa das movimentações 05 a 10.   Efetivamente a parte Autora/Exequente não providenciou os atos e diligências que lhe competia; com efeito, constatado o desinteresse quanto ao rumo da presente demanda, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, porquanto o processo não poderá ter os seus atos paralisados ad eternum, ainda mais se tratando de ações sob o rito da Lei n. 9.099/1995.   É certo que, com tal desinteresse, houve a perda superveniente de uma da das condições da ação.   Neste caso, dispõe o 485, inciso III, do CPC:   Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]   E, ainda, preleciona a Lei n. 9.099/1995:   Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.   Com efeito, tendo em vista que a desídia da parte autora/exequente em promover o que lhe compete de forma adequada e em prazo hábil, configura-se causa de julgamento do processo, sem resolução de mérito, e que o caso em apreço se amolda à referida norma; é, portanto, a medida que se impõe.   DISPOSITIVO   Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC c/c artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.   DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.   P.R.I.   Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo.   Aparecida de Goiânia, 29 de julho de 2026.   THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito

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