Processo 5555807-05.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5555807-05.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 5555807-05.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Reginaldo Da Rocha Cintra Réu/Executado: Fr Urb Goianapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda.   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995. Narra a parte autora que era titular dos direitos aquisitivos referentes aos lotes 05, 06, 48 e 49 da Quadra 02 do Residencial Fazenda Boa Vista, situado em Goianápolis/GO. Afirma que, ao pretender ceder tais direitos a terceiros, a parte ré condicionou sua anuência ao pagamento de taxas de transferência, no valor total de R$ 7.092,50. Requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro da quantia paga, no montante de R$ 14.185,00, e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova. A parte ré, devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação designada. Pois bem. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir. Regularmente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, circunstância que caracteriza a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995. Seus efeitos, contudo, limitam-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados e não afastam a necessidade de exame da documentação apresentada, tampouco implicam o automático acolhimento dos pedidos ou das consequências jurídicas pretendidas. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou ter sido submetida ao pagamento indevido de taxa exigida pela ré como condição para a cessão dos direitos aquisitivos referentes aos imóveis indicados na petição inicial. A relação estabelecida entre adquirente de lote e empresa responsável pela comercialização do empreendimento, em princípio, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o adquirente figura como destinatário final do bem, enquanto a loteadora exerce atividade de comercialização imobiliária. Todavia, a aplicação das normas consumeristas não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora não apresentou os contratos por meio dos quais teria adquirido os lotes ou assumido os respectivos direitos e obrigações. As certidões imobiliárias acostadas aos autos apenas descrevem a matrícula originária, o histórico do empreendimento e a individualização dos lotes, sem indicar a parte autora como proprietária, promitente compradora ou titular de direitos aquisitivos. Também não foram juntados os instrumentos de cessão que, segundo a inicial, teriam sido celebrados com terceiros. Não há prova documental da identidade dos pretensos cessionários, das condições dos negócios ou de que tenha sido formalmente solicitada à ré a alteração da titularidade contratual. As capturas de conversas reproduzidas na petição inicial contêm referência a valores e dados bancários, mas não permitem identificar, com segurança, os interlocutores, o contexto integral das comunicações ou a efetiva vinculação da cobrança aos quatro imóveis descritos na demanda. Além disso, embora tenha sido apresentado comprovante de transferência de R$ 7.092,50 à parte ré, o documento…

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