Processo 5556240-29.2026.8.09.0065

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5556240-29.2026.8.09.0065
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5556240-29.2026.8.09.0065 COMARCA: Goiás AGRAVANTE: Thais da Silva Oliveira AGRAVADO: Banco C6 S.A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a busca e apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. No curso do processo, sobreveio termo de quitação emitido pela instituição financeira, reconhecendo a integral satisfação da obrigação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação superveniente do contrato retira o interesse processual para o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) saber se, em razão da matéria de ordem pública, é cabível a aplicação do efeito translativo do agravo de instrumento para extinguir o processo originário sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de termo de quitação pela própria instituição financeira posteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão caracteriza a extinção da obrigação garantida por alienação fiduciária e afasta o interesse processual no prosseguimento da ação de busca e apreensão, bem como os pressupostos de validade do processo (purgação da mora necessária ao procedimento). 4. A aceitação do pagamento e a consequente quitação do contrato tornam incompatível a manutenção da pretensão expropriatória, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A perda superveniente do interesse de agir e do objeto da busca e apreensão constitui matéria de ordem pública e autoriza o reconhecimento, de ofício, da extinção do processo originário, mediante aplicação do efeito translativo no agravo de instrumento. 6. Na extinção do processo por perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade, devendo a recorrente/ré suportar o ônus quando a quitação do contrato ocorre posteriormente à deflagração da busca e apreensão, ressalvada a suspensão da exigibilidade quando concedida a gratuidade de justiça em favor da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto na origem. Processo originário extinto sem resolução do mérito, mediante aplicação do efeito translativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 17, 85, § 10, 485, IV e VI, e 932, III; CC, art. 320; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, recurso repetitivo; TJGO, Apelação Cível nº 5217904-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado; TJGO, AI nº 0220796-19.2020.8.09.0000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJGO, AI nº 0336057-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 02.10.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1010024-78.2023.8.11.0003, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de…

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