Processo 5556248-40.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5556248-40.2025.8.09.0162 Parte requerente: Carlos Eduardo De Queiroz Costa Parte requerida: Banco Itaucard S.a. Alega a parte autora, em sua exordial, que celebrou contrato de operação de crédito bancário para financiamento, por meio do qual adquiriu o veículo automotor Marca VOLKSWAGEM, Modelo GOL, Ano: 2010, COR PRATA, placa: JHZ7068. Alega que a instituição financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, bem como utilizou taxa de juros remuneratórios abusiva, vez que superior à média de mercado, bem como sistema de amortização de série de pagamentos ilegal, pois aplicou a tabela price (sistema francês), quando o correto seria o método Sac-Gauss. Diante disso, requer a revisão contratual, para declarar a nulidade/abusividade de tarifas contratuais (tarifa de registro contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de abertura de cadastro e seguro prestamista) que entende ilegais, bem como a adequação da taxa de juros remuneratórios para o valor da média do mercado, vigente à época da contratação, e a substituição do sistema francês de amortização de pagamentos, pelo método Sac-gauss, além da condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Citada, a parte ré contestou a pretensão autoral, alegando preliminares de inépcia da inicial e impugnação à concessão de gratuidade judicial, e, no mérito, verberando pela legalidade das tarifas contratadas, bem como pela correção/adequação da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, e do sistema de amortização pactuado (tabela price), requerendo o julgamento de improcedência das pretensões autorais. Partes intimadas para especificação de provas, nada requereram. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), pois as questões controvertidas prescindem da produção de outras provas, estando a matéria fática sub judice devidamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, cabendo ressaltar, ainda, que a relação jurídica em epígrafe se subsume aos preceitos legais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que as partes se enquadram nos conceitos normativos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078, de 1990, havendo, ainda, a edição de verbete sumular n. 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Preliminares Com relação à preliminar de inépcia da inicial, hei por refutá-la, vez que a petição inicial especifica de forma clara e cognoscível a matéria impugnada, evidenciando as pretensões autorais deduzidas em juízo, com especificação de fundamentos e pedidos, ao final da petição, conforme norma cogente estabelecida no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Logo, rejeito a preliminar supracitada. No que tange à preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judicial, melhor sorte não assiste ao demandado. Isso porque, os benefícios legais decorrentes da concessão de gratuidade judicial foram deferidos de forma fundamentada, tendo por base a apresentação de documentação idônea a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira da parte…
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