Processo 5556338-15.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5556338-15.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br   HABEAS CORPUS N° 5556338-15.2026.8.09.0000 COMARCA : ARUANÃ-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : MARTINS GAMA DOS SANTOS FILHO [OAB/GO nº 51.076] PACIENTE : PAULO ROBERTO DOS SANTOS AUT. COATORA : Juiz de Direito Da Vara Criminal Comarca de Aruanã-GO PROCURADOR : DR. VINÍCIUS JACARANDÁ MACIEL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. A impetração sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões e de mandado judicial, bem como a inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na chácara onde ocorreu a apreensão dos entorpecentes foi realizado em conformidade com as garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente permanece necessária diante da ausência de elementos concretos e individualizados que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar decorre de reiteradas denúncias previamente averiguadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, corroboradas pela situação de flagrância constatada durante a abordagem do corréu, circunstâncias que configuram fundadas razões aptas a legitimar a diligência, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O paciente autoriza expressamente o ingresso dos policiais na chácara mediante termo escrito subscrito na presença de testemunha, não havendo demonstração inequívoca de vício de consentimento apta a invalidar a diligência em sede de habeas corpus. O reconhecimento de eventual nulidade da busca domiciliar demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. A prisão preventiva exige motivação concreta e individualizada em relação a cada custodiado, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de drogas apreendidas. O paciente é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais, não responde a outras investigações, exerce atividade lícita como caseiro e não há elementos concretos que indiquem risco de fuga, ameaça à instrução criminal ou reiteração delitiva. A função atribuída ao paciente na narrativa dos fatos distingue-se daquela exercida pelo corréu apontado como responsável pela estrutura de comercialização ilícita, inexistindo fundamentação específica que demonstre a imprescindibilidade da segregação cautelar. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento…

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