Processo 5556364-89.2025.8.09.0083
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITAPACI. MAGISTÉRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CARREIRA. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO ENTRE OS NÍVEIS P-I E P-II. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.118/2007 E ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2007. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.573/2022 Nº 1.614/2023 Nº 1.667/2024 E Nº 1.695/2025. FIXAÇÃO DE NOVOS VALORES NOMINAIS E CRITÉRIOS PRÓPRIOS DE REAJUSTE. INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO TÁCITA DA FÓRMULA ANTERIOR NO PONTO CONTROVERTIDO. ART. 2º § 1º DA LINDB. SÚMULA Nº 71 DO TJGO. FUNDAMENTO DE REFORÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FÓRMULA DE CÁLCULO DE VENCIMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, oposto pela parte autora, Ângela Maria da silva., em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que é professora efetiva da rede pública municipal de Itapaci, vinculada ao quadro do magistério e regida pelas Leis Municipais nº 1.118/2007 (Estatuto do Magistério) e nº 1.120/2007 (Plano de Carreira), afirma encontrar-se enquadrada no nível P-II da carreira. Sustenta que, desde o ano de 2022, o Município requerido passou a efetuar o pagamento de seus vencimentos em desacordo com os parâmetros legais previstos nas referidas normas, especialmente no que se refere à diferença remuneratória entre os níveis da carreira. Conforme narrado, a legislação municipal estabelece que a progressão do nível P-I para o nível P-II deve observar acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. Contudo, segundo a autora, o ente municipal passou a aplicar percentual inferior (aproximadamente 10,16% - dez, vírgula desesseis por cento), gerando defasagem salarial. A autora aponta que tal irregularidade ocasionou prejuízos financeiros diretos e reflexos em outras verbas remuneratórias, como 13º (décimo terceiro) salário, férias, quinquênios e gratificações. Ao final, requer a determinação para que o Município implemente corretamente o percentual de 20% (vinte por cento) entre os níveis P-I e P-II, com reflexos nas demais verbas, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais no valor de R$ 44.669,93 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) relativas ao período de janeiro de 2022 a junho de 2025. 3. Em sua contestação (mov. 18), a parte ré suscita preliminar de nulidade da citação eletrônica, ao argumento de ausência de cadastramento de seu procurador no momento da intimação, requerendo a repetição dos atos processuais. No mérito, defende a legalidade dos pagamentos realizados, afirmando que sucessivas leis municipais posteriores alteraram a estrutura remuneratória do magistério, inclusive igualando vencimentos entre níveis e adequando-os ao piso nacional, inexistindo direito ao escalonamento proporcional pretendido. Sustenta que os valores pagos observaram a legislação vigente em cada período, inexistindo diferenças salariais ou prejuízo à autora, pugnando. 4. A sentença (mov. 51) julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que o município pague as diferenças salariais retroativas devidas à…
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