Processo 5556397-44.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. EXECUTOR MATERIAL DOS DISPAROS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO RELAXAMENTO DEFERIDO AO COINVESTIGADO MANDANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO CAUTELAR. AÇÃO PENAL PARALELA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NULIDADES QUE RECLAMAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS ADMITIDO EM PARTE E NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 14.6.2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, na condição de executor material dos disparos que provocaram a morte da vítima, em contexto de operação policial que também conduziu o coinvestigado apontado como mandante, o qual teria fornecido a arma e prometido paga. O juiz de direito da 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva em 15.6.2026 e concedeu ao coinvestigado liberdade mediante medidas cautelares diversas. A impetração pediu a extensão dos efeitos do relaxamento deferido ao coinvestigado, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal; alegou nulidades relativas à entrada policial no imóvel, à usurpação de competência pela Polícia Militar, à precariedade do reconhecimento por imagens e à alegada contradição sobre a consumação do homicídio; e arguiu ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com apelo à residência fixa, à ocupação lícita como entregador e aos vínculos familiares no distrito da culpa. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela admissão em parte e negação do habeas corpus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A primeira questão é a de definir a admissibilidade das teses de nulidade relativas à dinâmica investigativa. As demais questões consistem em aferir a viabilidade de estender ao paciente, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, o benefício deferido ao coinvestigado; a idoneidade da fundamentação do decreto que converteu a prisão em flagrante em preventiva; a adequação das medidas cautelares diversas da prisão; e a relevância das condições pessoais favoráveis alegadas em favor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: As teses de nulidade relativas à entrada policial no imóvel, à usurpação de competência pela Polícia Militar, à precariedade do reconhecimento por imagens e à alegada contradição sobre a consumação do homicídio demandam valoração da dinâmica investigativa e exame contraditório da prova, providências incompatíveis com a cognição sumária e a exigência de prova pré-constituída do habeas corpus. Não admiti o habeas corpus quanto a esse grupo de teses. Nas teses admitidas, o artigo 580 do Código de Processo Penal não incide, porque as situações do paciente e do coinvestigado beneficiado são substancialmente distintas: os elementos informativos atribuem ao paciente a execução material dos disparos e apontam o coinvestigado como o mandante, papéis que ostentam consequências próprias na avaliação do perigo gerado pela liberdade de cada um; e o paciente responde a outra ação penal por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ao passo que o coinvestigado, segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não ostenta…
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