Processo 5556683-95.2021.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5556683-95.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CRISTIANO MANOEL DA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por CRISTIANO MANOEL DA CRUZ, nascido em 16/01/1976, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Franciely Vicentini Herradon, que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 242) e, em suas razões (mov. 267), pugna, precipuamente, pela absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula: a) a desclassificação para o crime de furto simples ou apropriação indébita; b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia; c) a exclusão da agravante da dissimulação; d) o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP); e e) a revisão da dosimetria, com abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausentes preliminares, nulidades ou outras matérias cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito. Rememoramos a narrativa fática: Dos fatos O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO MANOEL DA CRUZ, imputando-lhe a prática do crime de roubo circunstanciado. Narra a exordial que, no dia 26 de junho de 2019, no período noturno, nas imediações de uma viela próxima à Avenida Leste Oeste, em Goiânia/GO, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 750,00 pertencente à vítima Antônio Faria de Bastos Neto. A denúncia descreve que o réu valeu-se de dissimulação, atraindo a vítima sob o pretexto de vender-lhe um aparelho celular, oportunidade em que, simulando buscar o aparelho no interior da viela, retornou armado e anunciou o assalto. A conduta foi inicialmente capitulada no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Das provas Em juízo, a vítima ANTÔNIO FARIA DE BASTOS NETO disse: “asseverou que conheceu o acusado na academia em que ambos treinavam, tendo Cristiano oferecido a ele um celular; que, certo dia, o denunciado perguntou à vítima se ela estava com o dinheiro do telefone e a convidou para buscá-lo; que se deslocaram até uma viela para buscar o aparelho e como não quis entregar o dinheiro antes de ver o objeto, o réu lhe apontou uma arma de fogo e então a ele entregou a quantia; que o dinheiro foi restituído via pix cerca de 10 a 15 dias após o ocorrido. Confira: “(...) que conheceu o acusado na academia, tendo Cristiano relatado que mexia com venda de celulares e que tinha alguns modelos para vender; que conversou com a esposa,…
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