Processo 5556684-16.2024.8.09.0006
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av. José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: juizadocrim1anapolis@tjgo.jus.br Processo n.: 5556684-16.2024.8.09.0006 SENTENÇA Em consonância ao que se extrai do disposto nos artigos 2º e 81, da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, fica, a sentença, dispensada do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, denoto proveitosa uma breve explanação das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Inicialmente, foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 36203211, constante no evento 1, imputando a acusada ALICE OLIVEIRA DA SILVA a contravenção penal descrita no art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Certidão de antecedentes Criminais juntada na movimentação 05. Designadas audiências para a proposta de transação penal (eventos 21 e 29), o Ministério Público apresentou as condições do benefício à denunciada Alice Oliveira da Silva, que não compareceu a nenhuma dos atos, apesar de devidamente intimada (evento 20). O representante do Ministério Público, então, ofertou denúncia em desfavor de ALICE OLIVEIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Narra a denúncia: (evento 32) “No dia 9 de junho de 2024, por volta da 04h38, na Rua Lorenzzo Gomes de Sousa, Qd. 3, Lt. 13, Parque Residencial Ander II Etapa, nesta cidade de Anápolis/GO, a denunciada ALICE OLIVEIRA DA SILVA, consciente e voluntariamente, perturbou o sossego da coletividade ali domiciliada com o abuso de instrumentos sonoros, da maneira como narrado no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 36203211. No dia dos fatos, policiais militares foram acionados para averiguar uma suposta ocorrência de perturbação do sossego por som alto. O barulho abusivo foi atestado pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência e por testemunhas presentes no local. Barulho apurado durante o horário de repouso noturno, o que intensifica o nível da perturbação, conforme arquivos anexados ao TCO e coletados pela Polícia Militar (evento 1). Autoria que recai sobre a pessoa da denunciada que alegou, na ocasião, ser proprietária da residência e que estava "com alguns amigos ouvindo música". Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia ALICE OLIVEIRA DA SILVA , como incursa no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (...)” – grifo próprio A denunciada não compareceu à audiência designada para a suspensão condicional do processo, sendo declarada a sua revelia nos termos do art. 367 do CPP, ocasião em que a denúncia foi recebida (mov. 45). Em audiência de instrução empreendida (ev. 62), foi colhida a prova oral. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, em seus integrais termos, consignando estarem comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de perturbação ao sossego alheio, mediante prova oral colhida sob o crivo do contraditório e em consonância com os elementos de convicção constantes da fase inquisitorial. A Defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, incisos V e…
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