Processo 5556816-02.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5556816-02.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Elisangela De Paula. Polo Passivo: Payjoy Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ELISANGELA DE PAULA em desfavor de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Considerando que o art. 38 da Lei n. 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO. Não foram arguidas questões preliminares e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside na legalidade da conduta da parte requerida de bloquear remotamente o aparelho celular da parte requerente em razão de inadimplemento, prática conhecida como "kill switch". A parte requerente alega que a prática é abusiva, configura autotutela privada, e que não foi devidamente informada sobre a periodicidade quinzenal dos pagamentos e sobre a existência de tal cláusula de bloqueio. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a incidência de suas normas protetivas, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão liminar (movimento 7), em razão da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, é um dos pilares do sistema consumerista e impõe ao fornecedor o ônus de prestar ao consumidor, de forma clara, prévia e ostensiva, todos os dados essenciais sobre o produto ou serviço. No caso em tela, a parte requerida, apesar de alegar a lisura do procedimento, não trouxe aos autos prova concreta de que a parte requerente foi inequivocamente informada, no momento da contratação, sobre dois pontos cruciais que fogem ao padrão de mercado: a periodicidade quinzenal das parcelas e, principalmente, a existência da cláusula 2.2 do contrato, que autoriza o bloqueio total do aparelho em caso de mora. A simples assinatura digital do contrato de adesão não supre essa exigência legal, especialmente quando se tratam de cláusulas que impõem restrições tão severas aos direitos do consumidor. A cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário (movimento 1), que permite o bloqueio remoto do aparelho sem prévia notificação, configura nítida prática de autotutela privada, vedada pelo ordenamento jurídico. A parte requerida, ao invés de utilizar os meios legais disponíveis para a cobrança do débito (como a ação de cobrança ou a inscrição em cadastros de inadimplentes), utiliza-se de coerção direta sobre um bem essencial, o que é manifestamente desproporcional e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o artigo 51, inciso IV, do CDC. O aparelho celular, hoje, é ferramenta indispensável para a vida civil, o trabalho, a comunicação e o acesso a serviços básicos, inclusive bancários e de emergência. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem se posicionado majoritariamente no sentido de considerar abusiva tal prática. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. CLÁUSULA “KILL SWITCH”. BLOQUEIO REMOTO DE CELULAR POR INADIMPLEMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA.…
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