Processo 5557301-39.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5557301-39.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5557301-39.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : GIOVANNA HELENA DA SILVA AMARAL APELADA  : NOVA GOIÁS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA. RELATOR  : SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO     Adoto o relatório.   Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela autora GIOVANNA HELENA DA SILVA AMARAL em face da sentença inserta no evento nº 23, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel movida em desfavor de NOVA GOIÁS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA..   Infere-se dos autos que a autora/apelante adquiriu a unidade imobiliária Sala Office 807, no empreendimento Gran Life Medical Complex, em Anápolis/GO, com prazo de entrega até junho de 2024 (incluído o prazo de tolerância de 180 dias), não cumprido pela empresa ré/apelada. A sentença a quo condenou a incorporadora ao pagamento da multa contratual do item D.3 (1% ao mês sobre os valores pagos) e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00), porém rejeitou a inversão da cláusula penal, os lucros cessantes e a inversão dos encargos moratórios da Cláusula 6.1.   A autora/apelante postula, em síntese: (i) em preliminar, a retificação da contradição interna do dispositivo da sentença quanto ao capítulo dos danos morais; (ii) no mérito, a fixação do termo final da mora na data da entrega das chaves; (iii) a inclusão expressa de juros moratórios sobre a multa D.3; (iv) a inversão da cláusula penal com fundamento no Tema nº 971 do STJ; e (v) a condenação em lucros cessantes cumulados com a multa contratual.   Pois bem.   Entendo que a pretensão recursal merece parcial acolhida, pelas razões que passo a expor.   1. Da preliminar: contradição interna do dispositivo da sentença   A apelante aponta, em preliminar, que o dispositivo da sentença contém contradição insanável: enquanto o item "d" condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, o item "e" declara improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de indenização por dano moral, gerando comandos reciprocamente excludentes.   Com efeito, a contradição apontada existe e decorre de evidente lapso redacional do magistrado a quo ao exarar o dispositivo. A fundamentação da sentença é clara ao reconhecer o dano moral e fixar o valor da indenização (item 2.5), e o item "d" do dispositivo traduz fielmente esse entendimento, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O item "e", por sua vez, ao declarar a improcedência dos pedidos de lucros cessantes "e de indenização por dano moral", incorre em erro material manifesto, pois a intenção revelada pela fundamentação e pelo próprio item "d" é clara: apenas os lucros cessantes foram rejeitados, não os danos morais.   Tal contradição, embora passível de correção pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, inciso I, do CPC), pode e deve ser sanada por este Tribunal no exercício do juízo de admissibilidade e revisão do recurso apelatório, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, que autoriza o Tribunal a examinar os fundamentos do pedido e da defesa, assegurando a coerência da decisão judicial.   Não se trata de inovação do…

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