Processo 5557352-12.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5557352-12.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5557352-12.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Milena Martins Ferreira Bueno Réu: ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MILENA MARTINS FERREIRA BUENO, em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.   A autora informa que recebeu, em outubro de 2024, diagnóstico de carcinoma ductal de mama, subtipo triplo negativo, em estágio inicial, com tumor superior a dois centímetros. Relata que os médicos assistentes prescreveram tratamento quimioterápico pelo protocolo internacional KEYNOTE 522, seguido de cirurgia oncológica e sessões de radioterapia.    Narra que ajuizou ação anterior na Justiça Estadual, na qual obteve o fornecimento das medicações Taxol, Carboplatina, Doxorrubicina e Ciclofosfamida, porém sem apreciação do pedido referente ao medicamento Pembrolizumabe, tampouco quanto à cirurgia e à radioterapia.    Afirma que formulou requerimentos administrativos aos entes públicos para obter o medicamento, a cirurgia e as radioterapias, sem obter resposta. Alega que não possui plano de saúde e que não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento.   Sustenta que o medicamento Pembrolizumabe possui registro na ANVISA, embora não esteja incorporado ao SUS, e que sua indicação médica encontra respaldo científico em estudos clínicos internacionais. Alega que a recusa administrativa viola os direitos fundamentais à vida e à saúde.    Defende que os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 793 e 1234.    Argumenta a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, diante da gravidade da doença e do risco de progressão rápida do câncer.   Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus forneçam, no prazo máximo de 10 dias, o medicamento Pembrolizumabe, realizem a cirurgia oncológica após a conclusão da quimioterapia e assegurem as sessões de radioterapia, conforme prescrição médica. No mérito, requer a confirmação definitiva da obrigação de fornecimento integral do tratamento.   Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.    Dá à causa o valor de R$918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais).   Por meio da decisão proferida no evento 6, é deferida tutela de urgência, que determina que os réus forneçam o medicamento indicado, reconhecida a urgência e o risco de dano à saúde da autora. Ato contínuo, diante da inércia dos réus, é determinada a realização de bloqueio de valores, medida já executada anteriormente, conforme registro no evento 24.   Na sequência o corréu, Município de Goiânia apresenta contestação, por meio do evento 11, na qual sustenta que o medicamento ou procedimento pleiteado não consta da RENAME ou da REMUME, razão pela qual não é disponibilizado pela rede municipal. Afirma que o tratamento requerido é de alta complexidade e de alto custo, o que afasta a atribuição do Município, que atua apenas na atenção básica e na execução de políticas previamente definidas pelos entes superiores.   Sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não possui competência para definir políticas públicas de saúde, tampouco para incluir…

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