Processo 5557630-76.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5557630-76.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores do ente público requerido e que percebeu a parcela denominada bônus por resultado, mas que a parte demandada promoveu indevidamente a dedução do imposto de renda de referida verba, a qual possui natureza indenizatória. Continua sustentando que, se não bastasse, apesar de interpretar a verba como sendo remuneratória, o ente requerido não computa o bônus nas demais parcelas que utilizam a remuneração global como base de cálculo. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida à restituição dos valores deduzidos a título de imposto de renda sobre o bônus de resultado. Subsidiariamente, caso o entendimento deste Juízo seja diverso, requer a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da verba na base de cálculo das demais parcelas que utilizam a remuneração global como parâmetro, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual, ao apresentar sua contestação, suscitou a prejudicial de prescrição, bem como pugnou pela suspensão do feito em virtude da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5022895-74.2026.8.09.0051.  No mérito, argumentou que o bônus por resultado foi instituído com o propósito de incentivar o retorno dos professores ao trabalho presencial, cuja legislação de regência foi clara e expressa ao definir a natureza jurídica da bonificação como sendo remuneratória, sobretudo em razão do flagrante acréscimo patrimonial dela decorrente e da inexistência de uma relação de compensação indenizatória. Complementou dizendo que, embora a parcela seja remuneratória, não é possível a sua inclusão na base de cálculo de qualquer outra verba, uma vez que se trata de bonificação eventual e cuja legislação previu expressamente a impossibilidade de incidência do bônus em outra base de cálculo. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das prejudiciais e o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à restituição dos descontos implementados a título de imposto de renda em relação ao bônus por resultado ou, subsidiariamente, a sua inclusão na base de cálculo de outras parcelas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da desnecessidade de suspensão da ação É cediço que a suspensão de demandas em curso em razão da admissão de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em regra, deve ser promovida em todos os casos alcançados pela controvérsia em debate no incidente. Todavia, especificamente quanto ao incidente registrado sob o nº 5022895-74.2026.8.09.0051, a decisão que admitiu o pedido foi expressa em determinar apenas a suspensão das ações em curso em segundo grau de jurisdição, ou seja, aquelas que se encontram nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Dessa feita, em obediência à decisão proferida por órgão hierarquicamente superior ao presente Juízo, deixo de determinar a suspensão da…

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