Processo 5558382-06.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5558382-06.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: G.g.w.j Calcados E Confeccoes Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 06.964.915/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na VISCONDE DE PORTO SEGURO, 567, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801010, titular do telefone fixo/celular: 6198575794. Parte ré/executada: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na Rua 2,, 505, , QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO74805180, titular do telefone fixo/celular: 9832178000. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por G.G.W.J CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e SERASA EXPERIAN, todos qualificados. Aduz a inicial, em síntese, que a requerente utiliza os serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora de nº 61000 8201. Alega que a requerida, em inspeção de rotina realizada em 25/10/2024, identificou indícios de procedimento irregular na medição da unidade consumidora da requerente, o que ocasionou a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 171829682. A irregularidade alegada baseava-se em "selo (lacre) violado, elo de calibração aberto no elemento 2, erros em todas as cargas fora dos limites permitidos (atrasado) e inspeção geral apresentando aspecto físico anormal", sendo atribuída a uma "intervenção indevida no medidor". Um Laudo Técnico nº 35241-1/24, realizado em 02 de dezembro de 2024, concluiu pela "medidor com irregularidade comprovada". Menciona que, em defesa, a requerente protocolou, em 08/04/2025, um Recurso Administrativo junto à agência da Equatorial em Formosa, conforme comprova o protocolo de atendimento nº 4.311.77862 anexado. O prazo para análise do recurso foi estabelecido para 23/04/2025. Narra que, em 10/04/2025, a Equatorial Distribuição notificou a requerente sobre a decisão de seu recurso administrativo, informando que as alegações da defesa não foram acatadas, e que a Equatorial se encontrava "impossibilitada de atender ao pedido solicitado", determinando que se prosseguisse com a cobrança dos "valores originais" e prorrogando o vencimento da fatura para 12 de maio de 2025. Declara que, enquanto o débito proveniente do TOI ainda era objeto de contestação por parte da empresa, a empresa foi notificada pela Serasa Experian, em 04 de julho de 2025, sobre a solicitação de abertura de cadastro negativo em seu nome, a pedido da própria Equatorial. A negativação se refere a um débito no valor de R$ 5.015,56, com vencimento em 12/05/2025, referente à natureza "OUTRAPER" e contrato nº 2025112892708. Diante disso, requer liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIB DE ENERGIA S/A proceda à imediata exclusão do nome da Requerente de todos os cadastros de…
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