Processo 5558622-05.2025.8.09.0073
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5558622-05.2025.8.09.0073 Polo ativo: Cleiton Antonio Duarte Polo passivo: Goemil S/a Industria De Produtos Alimenticios DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Examinando os autos, verifico que a parte recorrente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e que, instada a comprovar fazer jus à justiça gratuita, apresentou documentos. DECIDO. Segundo o art. 5º, LXXIV da CF, é direito fundamental individual a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento. Considerando que o próprio texto constitucional empregou o vocábulo “comprovarem”, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que efetivamente comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula TJGO n.º 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em que pese o art. 98, §3º do CPC tenha estabelecido como regra a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, presumindo-a como verdadeira, nada obsta que o magistrado, no caso concreto, possuindo dúvida sobre a hipossuficiência, inste o interessado a apresentar provas de que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas do processo. No caso em questão, entendo que a parte recorrente deixou de efetuar a juntada dos documentos para comprovar sua condição de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte recorrente, com fulcro no artigo 98 do CPC. INTIME-SE a parte recorrente para realizar o preparo em 48 (quarenta e oito) horas, conforme estabelece o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95. Após, INTIME-SE a parte recorrida, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42,§2º da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo sem o devido preparo, voltem-me os autos conclusos. Apresentado o preparo das custas e as contrarrazões por parte do recorrido, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais, conforme preceitua o art. 41, §1º da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.