Processo 5558748-24.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5558748-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Brunna Abreu Perillo Requerido: FGR URBANISMO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por BRUNNA ABREU PERILLO em desfavor de FGR URBANISMO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel localizado no Residencial Jardins Marselha em 06/11/2020, pelo valor de R$ 731.459,36, tendo adimplido, até o ajuizamento da ação, a quantia de R$ 288.600,89. Sustenta que, quando da previsão de entrega das chaves, em maio de 2025, foi surpreendida com saldo devedor de R$ 902.799,87, alegando que os juros e correções aplicados extrapolaram a razoabilidade, tornando o contrato excessivamente oneroso. Afirma que, antes de tomar posse do imóvel, requereu extrajudicialmente a rescisão contratual por meio de e-mail encaminhado em 17/05/2025, tendo a requerida informado que a extinção do ajuste somente poderia ocorrer mediante leilão em razão da alienação fiduciária. Aduz, contudo, que o contrato não teria sido registrado em cartório, circunstância que inviabilizaria a eficácia desse instituto, bem como que permaneceu integralmente adimplente, razão pela qual entende que a controvérsia poderia ter sido solucionada de forma consensual. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de exigir débitos contratuais e de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como, no mérito, a rescisão do contrato por culpa da requerida com restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos. Subsidiariamente, pleiteia a rescisão sem aplicação de multa, diante da alegada ineficácia da alienação fiduciária por ausência de registro, além dos demais pedidos acessórios constantes da petição inicial. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). Por força da decisão proferida no evento 11, foi recebida a inicial, bem como foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Além disso, foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Devidamente citada, Fgr Casas Jardins Marselha/Lyon Spe – Ltda e Fgr Jardins Gramados Spe Ltda apresentaram contestação (evento 17), em que arguiram preliminares de: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) litisconsórcio ativo necessário; (iii) incompetência territorial; e (iv) necessidade de adequação do polo passivo. No mérito, defendem a validade e obrigatoriedade das cláusulas contratuais, invocando os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Alegam que a autora firmou o contrato de forma livre e consciente, assumindo todas as obrigações, inclusive quanto ao pagamento de encargos e demais disposições pactuadas, inexistindo vício de consentimento ou abusividade. Sustentam que a pretensão autoral representa mera tentativa de se desvincular do negócio jurídico após usufruir dos efeitos do contrato, o que afrontaria a segurança jurídica e o equilíbrio das relações contratuais. Por fim, defendem que o contrato está submetido ao regime jurídico da Lei nº 9.514/1997, por envolver alienação fiduciária…
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