Processo 5558762-02.2023.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5558762-02.2023.8.09.0011 Polo ativo: Onofra Goncalves De Jesus Sousa Polo passivo: Banco BMG S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ONOFRA GONÇALVES DE JESUS SOUSA em face de BANCO BMG S.A. Após o levantamento de quantia incontroversa, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente a título de danos materiais. Após controvérsia sobre a metodologia de cálculo — especificamente quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro (a partir de 30/03/2021) e a inclusão de parcelas supostamente omitidas (90 a 100) —, a Contadoria Judicial, no evento 154, apresentou nova memória de cálculo. O órgão auxiliar esclareceu que as referidas parcelas não foram incluídas por ausência de prova de desconto, sugerindo a diligência probatória da exequente. Contudo, a exequente, no evento 157, manifestou expressa concordância com os cálculos retificados, requerendo sua homologação. O executado não se opôs. O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. A liquidação do julgado tem por escopo tornar líquido o valor da condenação, observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. No caso em tela, a Contadoria Judicial cumpriu a determinação contida no evento 149, adequando o cálculo à determinação de repetição do indébito em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021. Quanto às parcelas 90 a 100, a ausência de inclusão foi devidamente justificada pela ausência de comprovação de descontos no histórico de créditos da autora. Considerando que a exequente, detentora do direito de crédito, manifestou sua anuência inequívoca com o valor apurado no evento 154, resta superada a necessidade de dilação probatória ou nova retificação. A concordância da parte interessada torna o cálculo apto a produzir seus efeitos legais, conferindo liquidez e certeza ao montante remanescente. Ante o exposto: I. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial no evento 154, fixando o saldo remanescente devido à exequente no valor ali apurado. II. Intimem a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Com o pagamento, expeçam alvará judicial em favor da exequente e ou de seu patrono, observados os poderes conferidos na procuração. IV. Havendo inércia do devedor, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito (penhora via SISBAJUD, etc.). Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
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