Processo 5558919-20.2021.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5558919-20.2021.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Ca Processo nº: 5558919-20.2021.8.09.0051 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo:Goiás Mp Procuradoria Geral De Justica Polo passivo: AUGUSTO CESAR HOLANDA DOS SANTOS Crime: -- SENTENÇA   I - RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de AUGUSTO CESAR HOLANDA DOS SANTOS e DAIANE LEMES COSTA, incursos no crime previsto no artigo 155, § 1º e §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.   Demonstrando o seguinte quadro fático:   “Exsurge do inquérito policial que, no dia de 25 de outubro de 2021, por volta das 20h00min, na Avenida T-64, esquina com a Avenida T-15, Setor Nova Suíça, nesta cidade de Goiânia/GO, os denunciados AUGUSTO CESAR HOLANDA DOS SANTOS e DAIANE LEMES COSTA, conscientes e voluntariamente, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, com animus furandi, durante repouso noturno, tentaram subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo (laudo de exame pericial evento n.º 46), coisas alheias móveis, consistentes em 11 (onze) disjuntores monofásicos ligados a fios/cabos elétricos; 03 (três) disjuntores trifásicos ligados a fios/cabos elétricos; 05 (cinco) apagadores monofásicos ligados a fios/cabos elétricos; 01 (uma) mochila contendo 05(cinco) chaves de boca, 01 uma faca de serra, 01 (uma) chave estrela, 02 (dois) alicates e 01 (uma) chave de fenda (conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 18 do download integral do processo), pertencentes à vítima Spgyn Desenvolvimento Urbano e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (nome fantasia Provenda). No agir, os denunciados AUGUSTO CESAR HOLANDA DOS SANTOS e DAIANE LEMES COSTA se encontravam próximo de uma academia situada no endereço informado, que se encontrava à disposição para venda, inclusive com a placa de “vende-se” da corretora de imóveis vitimada, quando aproveitaram a ausência de vigilância no período noturno, estilhaçaram a porta de vidro do estabelecimento, ingressaram nas dependências do local e avistaram os objetos citados. Incontinenti, os denunciados AUGUSTO CESAR HOLANDA DOS SANTOS e DAIANE LEMES COSTA, em posse de um saco, apoderaram-se dos bens supra relacionados, colocando-os dentro do saco e, em seguida, ao se retirarem do local foram surpreendidos pela equipe policial, a qual foi acionada por terceiros. Diante das circunstâncias apresentadas, os “larápios” AUGUSTO CESAR HOLANDA DOS SANTOS e DAIANE LEMES COSTA foram presos em flagrante delito e encaminhados à Central de Flagrantes – DEPOL para as providências de praxe.”   A denúncia foi oferecida em 14 de setembro de 2023, conforme se infere da movimentação 60, tendo sido regularmente recebida em 18 de setembro de 2023, nos termos da decisão lançada na movimentação 64.   No curso da persecução penal, sobreveio aos autos a notícia do óbito da acusada DAIANE LEMES COSTA, razão pela qual foi declarada extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.   Regularmente citado, o acusado AUGUSTO CESAR HOLANDA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme peça encartada na movimentação 135.   Designada audiência de instrução e julgamento,…

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