Processo 5559212-14.2025.8.09.0127

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5559212-14.2025.8.09.0127
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5559212-14.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE : ABRAMO E RIBEIRO AGRONEGÓCIOS LTDA. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO E OUTRO     DECISÃO     ABRAMO E RIBEIRO AGRONEGÓCIOS LTDA., regularmente representado, na mov. 105, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 81, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CF. LIMITAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ARBITRAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. TEMA 796 DO STF. TEMA 1.113 DO STJ. LEI Nº 9.249/1995. INAPLICABILIDADE AO ITBI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária visando afastar a cobrança de ITBI incidente sobre a integralização de imóvel rural ao capital social, no valor declarado de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), diante de avaliação fiscal que apurou valor venal de R$ 3.809.516,37 (três milhões oitocentos e nove mil quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos), com exigência do tributo sobre a diferença. A impetrante sustenta imunidade integral da operação, inaplicabilidade do Tema 796 do STF, violação ao art. 148 do CTN e ao Tema 1.113 do STJ, bem como aplicação do art. 23 da Lei nº 9.249/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a totalidade do valor do imóvel integralizado ou apenas o montante efetivamente destinado ao capital social; (ii) estabelecer se o Município pode afastar o valor declarado pelo contribuinte e adotar o valor venal mediante processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ; (iii) determinar se o art. 23 da Lei nº 9.249/1995 vincula a base de cálculo do ITBI ao valor constante da declaração de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, conforme tese fixada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral. 4. A ratio decidendi do Tema 796 estabelece critério objetivo segundo o qual a imunidade incide apenas sobre a parcela do valor do bem efetivamente destinada à integralização do capital social, independentemente da destinação contábil formal conferida ao excedente. 5. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel transmitido, nos termos do art. 38 do CTN, não se vinculando ao valor histórico declarado para fins de imposto de renda. 6. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado pelo fisco mediante regular processo administrativo de arbitramento, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 148 do CTN e Tema 1.113 do STJ. 7. A instauração de procedimento administrativo a pedido da própria contribuinte, com avaliação…

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