Processo 5559548-80.2022.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5559548-80.2022.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEGÍTIMA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. LEGÍTIMA DEFESA REFLEXA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu em desprestígio da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, I, e 129, § 9º, c/c art. 69, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 3 meses de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 anos, em razão de agressões perpetradas contra duas vítimas, após discussão iniciada por desavença envolvendo animal doméstico, ocasião em que o acusado desferiu um soco em um dos ofendidos, invadiu a residência das vítimas com barra de ferro, desferiu golpes físicos e utilizou faca, causando lesões graves em Marcos e lesões corporais em Letícia, no contexto de relações domésticas. O apelante requer absolvição por legítima defesa, subsidiariamente o reconhecimento da legítima defesa putativa, a desclassificação da lesão corporal grave para lesão simples, absolvição quanto à vítima Letícia por legítima defesa reflexa ou a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se restou configurada a legítima defesa apta a excluir a ilicitude da conduta do apelante; (ii) estabelecer se houve legítima defesa putativa capaz de afastar o dolo; (iii) determinar se é cabível a absolvição quanto às lesões perpetradas contra Letícia por alegada legítima defesa reflexa; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal simples; e (v) analisar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo no auto de prisão em flagrante, relatórios médicos, laudos de exame de corpo de delito e prova oral produzida sob contraditório, os quais demonstram a dinâmica das agressões e a autoria imputada ao réu. 4. A legítima defesa não se configura porque o acusado iniciou as agressões físicas, ao desferir um soco em Marcos, perseguiu as vítimas até a residência delas, rompeu a porta de vidro com barra de ferro e prosseguiu nos golpes de faca, sem demonstração de injusta agressão atual ou iminente e sem observância da moderação dos meios empregados. 5. O porte inicial de faca por Marcos constituiu reação defensiva legítima diante da invasão da residência pelo acusado, circunstância que afasta a alegação de que o réu apenas reagiu a injusta agressão. 6. A desproporcionalidade da reação do apelante resta evidenciada pela intensidade das lesões causadas às vítimas, especialmente em Marcos, que sofreu ferimentos extensos na cabeça, tórax e membros, com incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. 7. A legítima defesa putativa não é admissível, pois inexistem elementos que revelem erro escusável sobre agressão injusta, atual ou iminente, tendo a prova demonstrado que a violência foi iniciada pelo próprio acusado. 8. A alegação de legítima defesa reflexa quanto às lesões sofridas por Letícia não prospera, porque inexistente situação antecedente de legítima defesa apta a justificar resultado involuntário reflexo, mas existente o propósito deliberado de lesioná-la. 9. A desclassificação do delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal para lesão corporal simples é inviável, pois a incapacidade da…

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