Processo 5559955-47.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5559955-47.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   HABEAS CORPUS Nº 5559955-47.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: SILVÂNIA CRISTINA SIQUEIRA CARDOSO PACIENTE: PAULO CÉSAR CORREIA SILVA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de crimes previstos nos artigos 250, §1º, II, "a", 140, 141, §3º, e 147, §1º, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, posteriormente convertido em prisão preventiva. A impetrante alegou que os fatos decorreram de surto emocional agudo, ausência de agressão física a terceiros, desnecessidade da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis, bons predicados pessoais, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar para cuidados médicos e psicológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de negativa de autoria ou surto emocional pode ser analisada em sede de Habeas Corpus; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) saber se a mudança de domicílio da vítima e o desinteresse nas medidas protetivas afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) saber se os bons predicados pessoais do paciente são suficientes para revogar a prisão preventiva; e (v) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável em sede de Habeas Corpus. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente demonstrada pelo modus operandi (cárcere privado, ameaças, incêndio, risco a terceiros), e na necessidade de garantia da ordem pública e da integridade da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 8. A mudança de domicílio da vítima e o seu desinteresse nas medidas protetivas não afastam, por si sós, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a integridade da vítima e assegurar a ordem pública, considerando o contexto de violência e a gravidade da conduta. 10. O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi comprovadamente formulado perante o juízo de origem, nem demonstrada, por laudo médico oficial, a extrema debilidade do paciente ou a absoluta impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional. 11. Os bons predicados pessoais do paciente, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. A ordem é parcialmente conhecida e denegada. "1. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável em sede de Habeas Corpus. 2. A prisão preventiva em crimes de violência doméstica é devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agente, justificando a garantia da ordem pública e a integridade da vítima. 3. A…

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