Processo 5560171-87.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5560171-87.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5560171-87.2023.8.09.0051   Trata-se de ação ordinária proposta por ASTROGILDO DE ARAÚJO CARDOSO em desfavor de BANCO BMG S.A, já qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, NB 136.285.524-0, e que, ao consultar o documento de Consulta de Empréstimos Consignados disponibilizado pelo INSS, constatou a existência de desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 1679226, datado de 30.08.2020 com o Banco BMG S.A., no valor total de R$ 2.283,00, dividido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 76,10 cada, contrato esse que afirma não ter celebrado. Destarte, vem a juízo para o fito de obter declaração de inexistência do aludido débito/relação obrigacional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização em face dos decorrentes danos que teria experimentado, somado a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da instituição financeira. A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada (evento nº 25). Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (evento nº 20). Em sede de preliminar, alegou defeito de representação. No mérito, fez apologia à existência da negada relação obrigacional, da validade do contrato, bem como da inexistência de erro de conduta a ela atribuível, vez que o contrato foi devidamente celebrado pelo meio digital, com envio de selfie pelo requerido bem como documentação pessoal. Aduz que se trata de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, formalizado em 26/08/2020 por meio do qual o valor foi depositado em conta de titularidade do autor, saque no valor de R$ 2.168,85 (dois mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), bem como que o autor teria utilizado o cartão para realizar diversas compras. Trouxe aos autos as cópias do contrato firmado entre as partes, cópia do RG da autora, bem como das faturas do cartão de crédito. Assim, rebateu os pedidos proemiais, tendo se oposto aos pleitos formulados na inicial, asseverando que nada há de se falar em sua responsabilidade de reparar os alegados danos, de resto não comprovados quanto a sua existência e extensão. Réplica no evento n. 32. Instadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia digital no contrato. A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como manifesta interesse na realização da perícia solicitada pela parte autora. Foi proferida sentença no evento nº 45, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença foi cassada em grau recursal, determinando a remessa dos autos a fim de reabrir a instrução processual com a realização de perícia documentoscópica digital (evento n. 60). Em decisão de evento nº 71 foram saneadas as questões processuais, bem como determinada…

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