Processo 5560464-52.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5560464-52.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
22/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº :               5560464-52.2026.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTES : RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (em Recuperação Judicial)  e  OUTRAS AGRAVADOS : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.  e  OUTRO     DECISÃO     Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda., por ED2R – Administração e Participação Ltda., por Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora SPE Bueno T-55 Ltda. e por Incorporadora SPE Vaca Brava Ltda (em Recuperação Judicial) contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de recuperação judicial nº 5452232-14.2024.8.09.0051 ajuizada pelas recuperandas, ora agravantes.   A decisão agravada tem o seguinte teor:   “No contexto apresentado no relatório, impõe-se a apreciação das seguintes questões: (i) das alegações de nulidade suscitadas pelas instituições financeiras; (ii) do pedido de juízo de retratação formulado pelo BRB; (iii) da manutenção, extensão e efetivação da decisão proferida na movimentação nº 481, à luz dos limites já estabelecidos na Impugnação de Crédito nº 5843048-66.2024.8.09.0051; e (iv) das insurgências apresentadas pelas instituições financeiras quanto ao cancelamento das garantias fiduciárias incidentes sobre as unidades objeto da controvérsia. (…) 4) Do cancelamento das garantias fiduciárias incidentes sobre as unidades quitadas vinculadas ao BRB Fixadas as premissas jurídicas anteriormente delineadas, passa-se à análise do mérito da controvérsia atinente ao pedido de efetivação da decisão proferida na movimentação nº 481, especificamente quanto às garantias fiduciárias constituídas em favor do Banco de Brasília S/A – BRB incidentes sobre unidades imobiliárias do empreendimento Residencial Raro Vaca Brava cuja quitação integral pelos adquirentes restou documentalmente comprovada. De início, impõe-se reafirmar que a presente análise deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos fixados nos autos da Impugnação de Crédito nº 5843048-66.2024.8.09.0051, na qual restou reconhecida, após regular contraditório e cognição exauriente, a submissão do crédito do BRB aos efeitos da recuperação judicial, afastando-se, no caso concreto, a incidência plena do regime jurídico da extraconcursalidade previsto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Tal reconhecimento não se deu em abstrato, tampouco decorreu de relativização genérica do instituto da alienação fiduciária. Ao revés, decorreu de circunstâncias específicas reconhecidas naquele pronunciamento jurisdicional, especialmente a essencialidade dos bens ao soerguimento da atividade empresarial das Recuperandas, a necessidade de preservação da empresa e a submissão do crédito ao regime coletivo recuperacional. Nessa perspectiva, não prospera a tese defensiva do BRB no sentido de que a manutenção da alienação fiduciária deveria subsistir integralmente, independentemente da natureza concursal do crédito e das peculiaridades concretas já reconhecidas por este Juízo. Isso porque admitir, simultaneamente, a submissão do crédito ao concurso…

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