Processo 5560475-81.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5560475-81.2026.8.09.0051 Requerente: Rosangela Maria Porfirio Requerido(a): Banco Digio S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ROSANGELA MARIA PORFIRIO em desfavor de BANCO DIGIO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que recebe benefício previdenciário e vem sendo descontado valores de seu benefício referente a um empréstimo consignado. Contudo, alega nunca ter realizado a contratação do empréstimo, se tratando de fraude. Assim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da tutela antecipada para determinar que o banco suspenda a cobrança do empréstimo objeto da lide (movimentação n.º 1). Veio-me concluso o processo. É o relatório. Decido. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Diante da documentação apresentada pela requerente junto à exordial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de antecipação da tutela liminarmente, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em questão, verifica-se não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, notadamente quanto ao perigo do dano, posto que o desconto do benefício do autor perdura desde 11/2025, tendo sido intentada ação apenas em 6/2026, não sendo crível que somente agora pretenda demonstrar a urgência do pleito. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela por ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente em face da requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção do que importar em prova de fato negativo. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil). Não apresentada contestação pela parte ré, deve a 3ª UPJ Cível certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão (art. 130, XXIV, “c”,…
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