Processo 5560600-83.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5560600-83.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Comarca de Goiânia  Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5560600-83.2025.8.09.0051   SENTENÇA   CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. propôs a presente ação regressiva de ressarcimento em face de PRIME PESCADOS E CONGELADOS LTDA, já qualificados. Em sua exordial, a parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a empresa Nutriza Agroindustrial de Alimentos S.A., e que, no exercício de sua atividade, a ré foi contratada para realizar o transporte rodoviário de uma carga de produtos alimentícios.  Narra que, em 01 de outubro de 2023, o motorista da ré perdeu o controle direcional do veículo, vindo a tombar na Rodovia MT 235, o que resultou no saque integral da mercadoria por populares.  Sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora, na qualidade de detentora de obrigação de resultado, bem como a configuração de desídia operacional e imperícia do condutor.  Informa que, em virtude do sinistro, indenizou sua segurada no montante de R$ 113.242,50, sub-rogando-se nos direitos desta.  Pugna pela condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido de juros e correção monetária.  Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. Instada a comprovar o recolhimento das custas ou a insuficiência financeira, bem como a esclarecer possível conexão (mov. 06), a parte autora apresentou manifestação na mov. 09, comprovando o preparo inicial e informando que o processo indicado como prevento tratava-se de mera notificação judicial já cumprida. O juízo, na mov. 11, deixou de designar audiência de conciliação por ora e determinou a citação da parte requerida.  A parte ré apresentou contestação na mov. 21. Em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à empresa Nutriza Agroindustrial de Alimentos S.A., sob o argumento de que o seguro da carga teria sido contratado por esta, com desconto direto no valor do frete.  No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior, alegando que o acidente decorreu de desnível e más condições de conservação da pista, e que o saque subsequente foi perpetrado por multidão violenta, o que romperia o nexo de causalidade. Negou a existência de culpa ou imperícia do motorista e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada na mov. 24, onde a seguradora refutou a preliminar de denunciação, afirmando ser o seguro RCTR-C de contratação obrigatória por lei para o transportador. No mérito, reiterou que o tombamento e o saque constituem fortuito interno, riscos inerentes à atividade econômica da ré, não sendo hábeis a excluir a responsabilidade. Na fase de especificação de provas (mov. 25), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 30). Por sua vez, a parte ré pleiteou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para comprovar a dinâmica do acidente e a inevitabilidade do saque (mov. 31). Designada audiência de conciliação, o ato foi realizado em 12 de março de 2026, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (mov. 53). É o relatório. DECIDO.  I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Esclareço que - quanto às provas - o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados